Processo 0000391-34.2025.8.17.3330

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000391-34.2025.8.17.3330
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Belmonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AVENIDA EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº. 0000391-34.2025.8.17.3330 AUTOR (A): JOAO LUIZ DE CARVALHO LIMA RÉU: CICERO MONTEIRO PEREIRA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por João Luiz de Carvalho Lima em face de Cícero Monteiro Pereira, por meio da qual o autor busca a reparação patrimonial decorrente do capotamento do veículo de sua propriedade, que resultou na perda total do automóvel, cujo valor de aquisição, conforme contrato de financiamento acostado aos autos, correspondeu a R$ 52.360,07. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. O autor narra, em síntese, que em 27 de janeiro de 2025, por volta das 23h, emprestou o veículo a Cícero Gabriel Monteiro Rodrigues, então com 17 anos de idade, alegando desconhecer a condição de menor do indivíduo. O condutor deixou o proprietário em seu domicílio e seguiu com o automóvel, vindo a capotar o veículo naquela madrugada. O sinistro foi registrado no Boletim de Ocorrência n° 25E0268000206 (id. 201218966). O autor declara que, após o acidente, o réu e seu genitor comprometeram-se verbalmente a ressarcir o prejuízo, retratando-se, todavia, cerca de um mês depois. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade da justiça, pela realização de perícia técnica para apuração do valor de mercado do veículo e pela responsabilização do genitor do menor com fundamento no art. 932, inciso I, do Código Civil. Em contestação (id. 223944790), Cícero Monteiro Pereira e Cícero Gabriel Monteiro Rodrigues impugnaram os pedidos sob múltiplas perspectivas. Preliminarmente, requereram a regularização do polo passivo para inclusão de Cícero Gabriel como réu em litisconsórcio com seu genitor, além de pleitearem os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva da vítima como causa ruptura do nexo causal, narrando que foi o próprio autor quem convidou o adolescente para uma confraternização naquela tarde, forneceu-lhe bebidas alcoólicas, e, encontrando-se ele próprio em estado de embriaguez, ordenou ao jovem que conduzisse o veículo. Arguiram, também, violação ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 310) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 243) por parte do autor, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva paterna ante o rompimento do nexo causal por fato da própria "vítima", e a violação à boa-fé objetiva pelo comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Subsidiariamente, caso não acolhida a excludente de responsabilidade, pleitearam o reconhecimento da culpa concorrente do autor em grau máximo (90%). Requereram, ainda, a improcedência do pedido de danos morais por ausência de abalo indenizável e porque o sofrimento alegado decorreria da conduta ilícita do próprio demandante. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id. 229356727), deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (id. 233989219). 2. Fundamentação Da inclusão de Cícero Gabriel Monteiro Rodrigues no polo passivo A contestação foi apresentada em nome de Cícero Monteiro Pereira e também de Cícero Gabriel Monteiro Rodrigues (id. 223944790), instruída pelas respectivas procurações (ids. 223944791 e 223944792) e…

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