Processo 0000391-34.2026.5.14.0161

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-34.2026.5.14.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Machadinho do Oeste
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000391-34.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: PAULO DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: WK.NET SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 580c284 proferida nos autos. DECISÃO   A parte reclamante requereu em sua petição inicial a concessão liminar de antecipação de tutela, inaudita altera pars, com vistas à anotação da CTPS relativamente aos vínculos compreendidos entre 24/09/2023 a 27/09/2024 e 24/02/2025 a 27/11/2025, bem como proceda à retificação da data de admissão do terceiro contrato para 08/01/2026, sob pena de multa diária, facultando-se, em caso de descumprimento, que a Secretaria da Vara promova diretamente as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. Sustenta que o perigo de dano igualmente se mostra evidente, uma vez que a ausência de anotação da CTPS nos dois primeiros contratos e a incorreta anotação da data de admissão no terceiro vínculo impedem o pleno exercício de direitos trabalhistas e previdenciários da parte Reclamante, dificultando a obtenção de novo emprego, o acesso ao seguro-desemprego, a regularização do CNIS, o levantamento dos depósitos fundiários e demais direitos decorrentes da correta formalização da relação de emprego. O Código de Processo Civil, ampliando o alcance das tutelas provisórias, disciplinou-as no Livro V, dividindo-as em duas espécies, as tutelas de urgência e as tutelas de evidência (art. 294 do CPC). As tutelas de urgência, por sua vez, subdividem-se em antecipadas ou cautelares, objetivando as primeiras evitar danos ao próprio direito material e as segundas buscando garantir a efetividade do processo. Essas medidas normatizadas no CPC são aplicáveis, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, ante a omissão no texto consolidado. No caso dos autos, conforme dito anteriormente, a parte reclamante pretende a anotação da CTPS relativamente aos vínculos compreendidos entre 24/09/2023 a 27/09/2024 e 24/02/2025 a 27/11/2025, bem como proceda à retificação da data de admissão do terceiro contrato para 08/01/2026. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada a qual exige, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, se consubstanciando em uma providência de natureza mandamental e satisfativa, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão deduzida em juízo ou os seus correspondentes efeitos. No caso da parte reclamante a concessão da medida esbarra, neste momento, na probabilidade do direito, já que dos fatos trazidos na inicial, tem-se que o autor não teve mais de um período do vínculo de trabalho reconhecido, não havendo nos autos documentos ou elementos de prova suficientes a evidenciar a probabilidade do direito,  de modo atender os requisitos para concessão da medida, em sede de cognição sumária, razão pela qual indefere-se o pedido. Nada obsta que, depois de estabilizada a lide e facultado o contraditório, este juízo possa reavaliar e/ou reconsiderar esta decisão, havendo renovação do pedido pelo interessado. Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural, intimando-se as partes. Parte autora ciente por sua advogada. MACHADINHO D'OESTE/RO, 16 de julho de 2026. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…

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