Processo 0000391-42.2025.5.19.0060
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES CumPrSe 0000391-42.2025.5.19.0060 REQUERENTE: CARLA ROBERTA MELO BRAGA REQUERIDO: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (5) 1 - As executadas apresentaram a petição de Id 1d7a9c9, por meio da qual manifestam formal protesto em face da decisão de Id 2cccb64. Naquela oportunidade, este Juízo homologou os cálculos de liquidação, determinou a atualização dos valores sem as limitações decorrentes de recuperação judicial — uma vez que as empresas do grupo econômico não se encontram em tal situação jurídica — e ordenou a expedição de notificação executória para pagamento ou garantia do juízo em 48 horas, sob pena de atos de constrição patrimonial. As peticionantes sustentam que a medida visa evitar a preclusão ou a presunção de concordância com os termos da decisão, reservando-se o direito de manejar o recurso cabível no momento oportuno. 2 - A insurgência apresentada não possui o condão de suspender a marcha processual ou alterar o comando decisório anteriormente exarado. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A via eleita pelas executadas, de simples petição de protestos, não substitui os remédios processuais adequados previstos na legislação trabalhista para o questionamento de cálculos ou do direcionamento da execução. 3 - A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Dessa forma, a mera manifestação de discordância desacompanhada do efetivo depósito ou nomeação de bens à penhora não obsta o prosseguimento dos atos executivos já determinados. O registro de protestos cumpre apenas a função de documentar a irresignação das partes, mantendo-se íntegra a obrigação de cumprir a ordem judicial de pagamento ou garantia. 4 - Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão ou revisão dos atos executivos em razão dos protestos apresentados e mantenho integralmente a decisão de Id 2cccb64. 5 – Dê-se ciência. 6 – Em seguida, ante o teor da certidão retro, cumpra-se, no que for aplicável, a decisão proferida no Id 2cccb64. UNIAO DOS PALMARES/AL, 27 de julho de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PARTNERS HOLDING LTDA.
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