Processo 0000391-42.2025.5.19.0060

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000391-42.2025.5.19.0060
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
28/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES CumPrSe 0000391-42.2025.5.19.0060 REQUERENTE: CARLA ROBERTA MELO BRAGA REQUERIDO: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (5) 1 - As executadas  apresentaram a petição de Id 1d7a9c9, por meio da qual manifestam formal protesto em face da decisão de Id 2cccb64. Naquela oportunidade, este Juízo homologou os cálculos de liquidação, determinou a atualização dos valores sem as limitações decorrentes de recuperação judicial — uma vez que as empresas do grupo econômico não se encontram em tal situação jurídica — e ordenou a expedição de notificação executória para pagamento ou garantia do juízo em 48 horas, sob pena de atos de constrição patrimonial. As peticionantes sustentam que a medida visa evitar a preclusão ou a presunção de concordância com os termos da decisão, reservando-se o direito de manejar o recurso cabível no momento oportuno. 2 - A insurgência apresentada não possui o condão de suspender a marcha processual ou alterar o comando decisório anteriormente exarado. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, conforme dispõe o artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A via eleita pelas executadas, de simples petição de protestos, não substitui os remédios processuais adequados previstos na legislação trabalhista para o questionamento de cálculos ou do direcionamento da execução. 3 - A garantia do juízo é pressuposto indispensável para a oposição de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Dessa forma, a mera manifestação de discordância desacompanhada do efetivo depósito ou nomeação de bens à penhora não obsta o prosseguimento dos atos executivos já determinados. O registro de protestos cumpre apenas a função de documentar a irresignação das partes, mantendo-se íntegra a obrigação de cumprir a ordem judicial de pagamento ou garantia. 4 - Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão ou revisão dos atos executivos em razão dos protestos apresentados e mantenho integralmente a decisão de Id 2cccb64. 5 – Dê-se ciência. 6 – Em seguida, ante o teor da certidão retro, cumpra-se, no que for aplicável, a decisão proferida no Id 2cccb64. UNIAO DOS PALMARES/AL, 27 de julho de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PARTNERS HOLDING LTDA.

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