Processo 0000391-47.2022.5.21.0042

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000391-47.2022.5.21.0042
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AP 0000391-47.2022.5.21.0042 AGRAVANTE: DIEGO ANTONIO BORGES BLOIS AGRAVADO: MARIA SUELY NUNES DA SILVA E OUTROS (6) Acórdão Agravo de Petição nº 0000391-47.2022.5.21.0042 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Agravante: Diego Antonio Borges Blois Advogado: Rodrigo Tavares Meirelles Agravada: Maria Suely Nunes da Silva Advogada: Renata Cássia Silva Moraes Agravada: Maricultura ETC Industria de Pescados Eireli Agravado: Fabio de Abreu Laurentino Agravada: TRD Representações Ltda Agravada: Rezende Armazenamentos Ltda Agravada: Maricultura ETC Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios LTDA Agravada: Renata de Abreu Laurentino Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.  FASE DE EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EX-SÓCIO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa. II. QUESTÃO EM ANÁLISE 2. A inclusão, na execução, de sócio de empresa integrante do mesmo grupo econômico da reclamada devedora que posteriormente se retirou da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão do ex-sócio de empresa integrante ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, no processo do trabalho, ocorrida por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, previsto nos art. 855-A, da CLT, e arts. 133 a 137, do CPC decorre da constatação da insolvência ou o descumprimento de uma obrigação. 4. O sócio retirante responde pelos créditos trabalhistas quando a ação é ajuizada dentro do biênio legal após a averbação da alteração contratual, nos termos do art. 10-A da CLT. 5. A manutenção de poderes de movimentação financeira em contas da empresa do grupo, mesmo após a retirada formal, evidencia a continuidade da ingerência e responsabilidade do ex-sócio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A ausência de bens da empresa e de seus sócios, aliada à participação de um dos reclamados em outras empresas, justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10-A, 855-A; CDC, art. 28, § 5º. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por DIEGO ANTONIO BORGES BLOIS contra a sentença prolatada pelo d. Juiz Alexsandro de Oliveira Valerio, Substituto da 12ª Vara do Trabalho de Natal (Id e5c436b), que analisou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, e declarou a legitimidade passiva do sócio da empresa TRD REPRESENTAÇÕES, o Sr. DIEGO ANTONIO BORGES BLOIS e da sócia das empresas MARICULTURA ETC COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTCIOS LTDA e REZENDE ARMAZENAMENTOS LTDA, a Sra. RENATA DE ABREU LAURENTINO, reconhecendo judicialmente a sua responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo na ação trabalhista ajuizada por MARIA SUELY NUNES DA SILVA. DIEGO ANTONIO BORGES BLOIS interpôs agravo de petição em 27/01/2026 (Id 71172b6), em cujas razões pretende a reforma da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, expondo que a decisão aplicou indevidamente a teoria menor da desconsideração…

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