Processo 0000391-50.2016.8.05.0075

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-50.2016.8.05.0075
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Encruzilhada
Última publicação
24/07/2022
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (9)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000391-50.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: TAIANE MELO NASCIMENTO Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, imputando à ré TAIANE MELO NASCIMENTO, qualificada nos autos, a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III (emprego de veneno) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.   Conforme a narrativa ministerial, na noite de 05 de junho de 2016, na sua residência, localizada no Bairro Vila Rica, sn, Vila do Café, Encruzilhada/Bahia, a denunciada, com evidente animus necandi, teria oferecido ao seu companheiro, Gerovaldo Pereira das Virgens, café contendo veneno de rato. A vítima, ao ingerir a bebida sem qualquer desconfiança, imediatamente passou a sentir-se mal, sendo socorrida por parentes e levada ao hospital. Contudo, o auxílio médico não foi suficiente para evitar a consumação do crime, resultando na morte da vítima por intoxicação.   Em 08 de agosto de 2016, a denúncia foi recebida (ID 130820931).  Na mesma decisão, foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento mensal em juízo, proibição de acesso a determinados locais e recolhimento domiciliar noturno, ressaltando que a ré era mãe de uma criança de 5 anos e estava grávida de 3 meses.   Contudo, certificou-se em ID 130820937 que a ré não foi encontrada para ser citada pessoalmente. Diante disso, foi acolhida a representação da Autoridade Policial e o pedido do Ministério Público, decretando a prisão preventiva da ré.   A ré foi posteriormente localizada e presa em 12 de dezembro de 2023, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva (ID 424269377). Em face da análise dos autos e acolhendo o pedido da defesa, foi concedida a liberdade provisória à acusada, mediante a imposição de medidas cautelares, como comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização judicial, conforme termo da audiência de custódia juntado ao ID 424549988.   A defesa apresentou alegações preliminares, protestando pela inocência da acusada e arrolando testemunhas (ID 429952086).   Em 27 de agosto de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Alistrino Pereira de Souza Júnior, Edmilson Santos Bonfim, Eliane Pereira das Virgens, Kelli Pereira dos Santos) e pela defesa (Carlos César Viana e Telmiso Alves), bem como foi realizado o interrogatório da ré.   O Ministério Público, em suas alegações pugnou pela pronúncia da ré nos termos da acusação. A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a desconsideração da confissão extrajudicial, a absolvição sumária da ré por ausência de indícios de autoria, invocando o princípio do in dubio pro reo, e negando a prática delitiva.   É o relatório essencial. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   A presente fase processual, conhecida como juízo de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida, tem como propósito precípuo verificar a existência de prova da…

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