Processo 0000391-51.2024.5.09.0029

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-51.2024.5.09.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000391-51.2024.5.09.0029 RECORRENTE: HENRIQUE ROBERTO DE HERDANI BRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000391-51.2024.5.09.0029 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. REDISCUSSÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, sob o fundamento de existência de controle indireto de jornada. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise de depoimentos sobre o uso do sistema Salesforce; (ii) à ausência de controle de jornada em atividade externa; (iii) à finalidade do rastreamento por GPS; e (iv) à alegada autonomia do trabalhador, apta a ensejar o enquadramento no art. 62, I e III, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito ou reexame de provas. O acórdão examina de forma expressa e detalhada a prova oral, inclusive com transcrição de depoimentos, concluindo pela existência de mecanismos de controle indireto da jornada. 4. O uso obrigatório do sistema Salesforce, com pré-agendamento de visitas, registro de atividades e acesso gerencial a relatórios com horários, rotas e produtividade, configura instrumento apto ao controle da jornada, ainda que os lançamentos possam ocorrer posteriormente. 5. O rastreamento por GPS, independentemente de sua finalidade originária, permite aferir horários de deslocamento, início e término das atividades, constituindo elemento de controle quando analisado em conjunto com outros mecanismos. 6. A exigência de login em sistema via VPN, validação de roteiros pela gerência, cumprimento de metas e reuniões periódicas demonstram fiscalização e ingerência patronal sobre a jornada. 7. A autonomia do trabalhador revela-se relativa, pois subordinada à validação gerencial e a parâmetros de desempenho, incompatível com a exceção do art. 62, I, da CLT. 8.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou transcrever integralmente depoimentos, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso. 9. A pretensão da embargante consiste em rediscutir a valoração da prova e reformar o julgado, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 10. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria jurídica é enfrentada, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou à reforma do julgado, limitando-se às hipóteses legais de omissão, contradição ou…

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