Processo 0000391-56.2025.5.21.0005
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000391-56.2025.5.21.0005 AGRAVANTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: GILVAN LIRA DE ALCANTARA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0c9b8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte executada (Karne Keijo - Logística Integrada Ltda - Em Recuperação Judicial), no ID 362c057, apontando omissão no acórdão de ID 096f560, prolatado por ocasião do julgamento do Agravo de Petição de ID ef24fa6, igualmente apresentado pela executada. Este Relator, por intermédio do despacho de ID 6d8de59, chamou o feito à ordem, no sentido de remetê-lo à vara de origem, por solicitação desta. O Juízo “a quo”, portanto, através da decisão de ID 69be52a, retratou-se da decisão por ele proferida no ID bd7e522, reconhecendo “a violação à coisa julgada materializada na sentença de ID a3c7080”, bem como, tornando sem efeito “as determinações de pagamento imediato, indicação de bens e ordens de bloqueio via SISBAJUD contidas nas decisões de ID ebd03e9 e ID a53fe6c”, tendo, por fim, determinado “que a Secretaria da Vara proceda à atualização final do crédito exequendo e, ato contínuo, expeça a competente CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em favor do reclamante a fim de que promova sua habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial. Em face disso, a parte embargada foi devidamente intimada para manifestar-se acerca do seu interesse no regular processamento dos embargos declaratórios acima apontados, tendo, através da manifestação de ID dc78b09, reconhecido a perda superveniente do objeto recursal, apontando sua ausência de interesse no prosseguimento dos referidos embargos, ainda pendentes de julgamento. Assim, com espeque no art. 485, VI do CPC, diante da notória perda superveniente do objeto recursal em comento, extingo a instância recursal e determino o retorno do processo à Vara de origem, para as providências de praxe. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DILIGENCE ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA LTDA.
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