Processo 0000391-57.2024.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000391-57.2024.5.11.0009 RECLAMANTE: DIKISON OLIMPIO BATISTA RECLAMADO: J. H. TORRES NAKAMINE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448e086 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica executada J. H. TORRES NAKAMINE formulado pela parte exequente para fins de redirecionamento da execução em desfavor do espólio de JERUSA HELENA TORRES NAKAMINE. Verifica-se, contudo, que a executada está registrada como empresária individual (Id. 231fd41), hipótese em que inexiste personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural titular da atividade empresarial, não havendo separação patrimonial apta a justificar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Com efeito, o patrimônio da empresária individual responde diretamente pelas obrigações decorrentes da atividade econômica exercida, razão pela qual o falecimento da titular não enseja a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, mas sim a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observados os limites da herança. Considerando a informação de que a titular da empresa faleceu em 12/04/2018 e que seu patrimônio encontra-se submetido ao processo de inventário nº 0615855-52.2018.8.04.0001, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, mostra-se cabível o redirecionamento da execução ao ESPÓLIO DE JERUSA H. T. N., representado por seu inventariante. Consta, ainda, dos autos que foi expedido alvará judicial nos autos do referido processo de inventário autorizando a pessoa indicada como inventariante a representar a firma mercantil individual J. H. TORRES NAKAMINE perante instituições bancárias, repartições públicas e demais órgãos, bem como a dar continuidade aos compromissos financeiros, fiscais e empregatícios da empresa (Id. 9b767e7). Tal circunstância evidencia que a atividade empresarial prosseguiu sob administração do espólio após o falecimento da titular. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o redirecionamento da execução ao ESPÓLIO DE JERUSA HELENA TORRES NAKAMINE, representado pelo inventariante PERICLES TORRES NAKAMINE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Por fim, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - inclua o ESPÓLIO DE JERUSA HELENA TORRES NAKAMINE no polo passivo do feito. II - CITE o espólio de JERUSA HELENA TORRES NAKAMINE, na pessoa do inventariante PERICLES TORRES NAKAMINE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, nos endereços informados na manifestação de Id. 4cf40ff, para ciência do redirecionamento da execução em seu desfavor, bem como para pagar o débito (R$ 108.549,94) ou garantir a execução, no prazo de 48h, sob pena de execução. III - havendo o pagamento do crédito do(a) Exequente no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; IV - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, DETERMINO à Secretaria da Vara que: a) proceda à realização de pesquisa patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB utilizando o CPF da falecida JERUSA HELENA TORRES NAKAMINE; b) caso infrutíferas as pesquisas, expeça ofício ao Juízo responsável pelo…
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