Processo 0000391-57.2026.8.27.2736

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000391-57.2026.8.27.2736
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000391-57.2026.8.27.2736/TO AUTOR : GENEZIO VALERIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Recebo  a petição inicial. Defiro  o pedido de gratuidade da justiça, ante o preenchimento dos requisitos legais. O art. 300 do Código de Processo Civil expõe os requisitos para concessão da tutela específica, ora pleiteada, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris consiste na probabilidade da existência do direito, o que exige um juízo de probabilidade – e não de certeza – razão pela qual a cognição judicial, nesse momento, é sumária. Já o periculum in mora representa o risco iminente à efetividade do processo, configurado na possibilidade de que o transcurso do tempo comprometa o resultado útil da demanda. Portanto, mediante juízo de probabilidade, por meio de análise perfunctória própria desta fase processual, passo ao exame dos pressupostos autorizadores da medida de urgência. Examinando os autos, constata-se que a parte autora, GENEZIO VALÉRIO DA SILVA , demonstrou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO DIGIO S.A , vinculados ao contrato nº 815231357, com início em dezembro de 2020 e previsão de término em novembro de 2027, sendo descontadas parcelas mensais no valor de aproximadamente R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), já totalizando o montante aproximado de R$ 5.362,75 (cinco mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme extratos previdenciários acostados à inicial ( evento 1, OUT6 fl.3 ). O autor, pessoa idosa, aposentado e hipossuficiente, afirma jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizado descontos em seu benefício previdenciário, o que confere verossimilhança à alegação de contratação indevida, sobretudo diante da ausência, neste momento processual, de instrumento contratual válido que comprove a regularidade da avença. Ressalte-se, ainda, que, em se tratando de empréstimo consignado não reconhecido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a abusividade da cobrança quando desacompanhada de comprovação da contratação, notadamente em hipóteses envolvendo consumidores idosos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, reforça a plausibilidade do direito invocado. O risco de dano encontra-se evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela autora, sendo certo que a manutenção dos descontos compromete diretamente sua subsistência, circunstância que evidencia a urgência na adoção de medida judicial para cessação imediata dos débitos questionados. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO DIGIO S.A a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, GENEZIO VALÉRIO DA SILVA , vinculados ao contrato nº 815231357, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Designe-se  data e horário da audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, conforme pauta e atentando-se a escrivania aos prazos ali determinados.  Cite-se e intime-se a parte…

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