Processo 0000391-61.2026.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000391-61.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: GILMA MARIA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 955411e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. É cediço que, por suas características, em processo cuja parte reclamada é ente público ou equiparado, a possibilidade de conciliação é remota ou inviável, ressalvado requerimento em contrário. 2. Quando designada audiência inicial, constata-se que há desperdício de tempo e de recursos humanos e materiais. Na verdade, o ente o público ou equiparado comparece e registra a impossibilidade de acordo e, quando ocorre, designa-se assentada para instrução. 3. É missão do julgador tornar a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, atento à observância e à aplicação dos princípios da efetividade, da eficiência, da economia e celeridade processuais, sobretudo do da razoável duração do processo, sem perder de vista a salvaguarda do direito de defesa, utilizando-se de medidas necessárias, até mesmo supressão de atos processuais desprovidos de utilidade ou conteúdo prático. 4. Importa ainda destacar que a duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não é uma mera referência legal. Altivo é o seu status normativo, por tratar-se de direito fundamental, acobertado de toda relevância que lhe é peculiar, dentro de um ordenamento jurídico. 5. Noutra banda, a douta Corregedoria Regional/TRT20 editou a Recomendação CR nº 001, em 09 de setembro de 2025, recomendando aos Juízes de 1º Grau se abstenham de designar audiência inaugural nos processos em que envolvam entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas; estabelecendo, inclusive, o procedimento a ser adotado quando o ente público for indicado como responsável subsidiário. 6. Nesse contexto, entende este Juízo que, na hipótese de parte reclamada à qual foram conferidas as prerrogativas de fazenda pública, por equiparação, tem-se que lhe é também aplicável (e compatível) o procedimento de que trata o normativo supramencionado, por analogia e compreensão lógica. 7. Ante o exposto e em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sob a força normativa do art. 5º, LXXVIII, da CF, e do art. 765, da CLT, c/c o art. 139, II, do CPC, determina-se: a) A dispensa da designação de Audiência Inicial. b) A notificação do(a) Reclamado(a), por Oficial de Justiça, para apresentar a sua defesa escrita, no prazo de 20 dias, acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato, devendo ainda informar se pretende produzir prova em audiência. c) Apresentada a defesa, notifique-se a parte autora para se manifestar sobre ela e eventuais documentos anexados, no prazo de 10 dias, esclarecendo também se pretende produzir prova em audiência. 8. Notifique-se a parte reclamante acerca do teor do presente despacho. LAGARTO/SE, 16 de junho de 2026. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILMA MARIA DOS SANTOS
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