Processo 0000391-62.2025.5.09.0014

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-62.2025.5.09.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
26/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000391-62.2025.5.09.0014 RECORRENTE: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYNAN BUSSOLO MABA DANIEL PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000391-62.2025.5.09.0014 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL. FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. COMPATIBILIDADE COM ESOCIAL/CBO. OMISSÃO QUANTO À NOMENCLATURA A SER UTILIZADA. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que manteve a obrigação de retificação da CTPS Digital para registrar a função efetivamente exercida pelo autor, reconhecida como de liderança técnica e coordenação operacional, determinando, contudo, a observância de nomenclatura compatível com o sistema eSocial/CBO, sem especificar a denominação a ser utilizada. A embargante sustenta que a ausência de indicação objetiva inviabiliza o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, sujeita a astreinte, e requer a definição da nomenclatura ou do código CBO aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para especificar o critério de nomenclatura a ser utilizado na retificação da CTPS Digital, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer sem afastar o registro da função efetivamente exercida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconhece que o autor exerceu, a partir de novembro de 2022, atribuições típicas de liderança técnica e coordenação operacional, superiores às inerentes ao cargo originalmente contratado, o que justifica a manutenção da obrigação de retificação da CTPS. 4. A CTPS deve refletir a trajetória profissional efetivamente reconhecida no vínculo empregatício, não sendo adequada a manutenção de anotação dissociada das atividades comprovadamente desempenhadas pelo trabalhador. 5. A integração da CTPS Digital ao sistema eSocial e à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) impõe que a retificação observe nomenclatura compatível com o respectivo enquadramento técnico-administrativo, sem afastar o dever de regularização funcional. 6. A estrutura organizacional da ré, conforme alegado nas razões do recurso ordinário, não contempla o cargo de "Líder Técnico", mas as funções de analista, coordenador e gerente, razão pela qual a determinação não implica criação ou registro de cargo inexistente. 7. A ré deve utilizar, dentre os cargos existentes em sua estrutura, aquele que corresponda às atribuições de liderança técnica e coordenação operacional reconhecidas no julgamento, observada a respectiva classificação no eSocial/CBO. 8. Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente apenas para prestar o esclarecimento necessário à execução da obrigação, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. A retificação da CTPS Digital deve registrar a função efetivamente exercida pelo trabalhador,…

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