Processo 0000391-64.2023.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000391-64.2023.8.27.2703/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO MORAIS ADVOGADO(A) : BARBARA NATHANNA SANTOS CARVALHO (OAB TO010356) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000391-64.2023.8.27.2703 0000392-49.2023.8.27.2703 0000393-34.2023.8.27.2703 0000394-19.2023.8.27.2703 0000400-26.2023.8.27.2703 0000401-11.2023.8.27.2703 0000789-11.2023.8.27.2703 0000790-93.2023.8.27.2703 0000791-78.2023.8.27.2703 0000792-63.2023.8.27.2703 0001096-62.2023.8.27.2703 0001098-32.2023.8.27.2703 0001142-17.2024.8.27.2703 0001143-02.2024.8.27.2703 0001144-84.2024.8.27.2703 0001467-55.2025.8.27.2703 0001468-40.2025.8.27.2703 0001469-25.2025.8.27.2703 0001470-10.2025.8.27.2703 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO MORAIS em face do PARANA BANCO S/A , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a Contestação ao evento 15, CONT1 . Em sua defesa, o banco arguiu preliminar de conexão. No mérito, alegou a legalidade da contratação via meio digital, tratando-se de refinanciamento com liberação de saldo remanescente ("troco") de R$ 5,42 (cinco reais e quarenta e dois centavos). Sustentou a validade da assinatura eletrônica e a ausência de danos morais. Réplica apresentada ao evento 24, REPLICA1 . Intimadas as partes, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. A ré, por sua vez, pugnou pela designação de audiência para o depoimento pessoal do autor. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 59, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal do Autor ( evento 27, PET1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz. Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061,…
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