Processo 0000391-69.2019.4.01.3315

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000391-69.2019.4.01.3315
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000391-69.2019.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO AVELINO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS SOARES - BA23454-A e QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA - BA41328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO AVELINO SOARES REGINALDO SANTOS SOARES - (OAB: BA23454-A) QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA - (OAB: BA41328-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134450) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000391-69.2019.4.01.3315 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000391-69.2019.4.01.3315 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO AVELINO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS SOARES - BA23454-A e QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA - BA41328-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000391-69.2019.4.01.3315 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Joao Avelino Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA que, em sede de embargos de terceiro, julgou procedentes os pedidos formulados para desconstituir a penhora sobre o imóvel matriculado sob o número 787 no Cartório de Registro de Imóveis de Serra Dourada, BA. A sentença recorrida fundamentou-se no fato de que o embargante comprovou a posse e a aquisição do imóvel em agosto de 2008, data muito anterior à constrição judicial ocorrida em 2016 nos autos da execução movida pela União. A magistrada aplicou a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, ante a ausência de registro da penhora na matrícula do bem ao tempo da alienação e a não comprovação de má-fé do adquirente, a pretensão de desconstituição do ato constritivo deveria prosperar. No entanto, após a oposição de embargos de declaração pela União, o juízo de origem modificou o julgado no tocante aos encargos de sucumbência. Reconheceu que, embora vencedor no mérito, o embargante deu causa à constrição indevida ao não providenciar o registro da transferência de propriedade no cartório competente, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, o apelante Joao Avelino Soares insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. Argumenta que é idoso e trabalhador rural aposentado, contando com renda mensal limitada a um salário mínimo, o que tornaria a condenação um óbice ao seu sustento básico e de sua família, prejudicando a aquisição de alimentos e medicamentos. Sustenta que a falta de registro formal da escritura decorreu de sua condição de homem simples do campo, que desconhecia as exigências legais e acreditava na suficiência do contrato de compra e venda. Destaca que a própria sentença original mencionou as dificuldades de acesso à informação para a população rural. Pleiteia a reforma da decisão para que seja isento do pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, que seja aplicada a suspensão da exigibilidade da…

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