Processo 0000391-69.2024.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-69.2024.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Sérgio Torres Teixeira
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000391-69.2024.5.06.0341 RECORRENTE: EDMY TORRES FREIRE RECORRIDO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c220b17 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo HOSPITAL DO TRICENTENÁRIO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Pesqueira/PE. Por ocasião da interposição do apelo, a recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, mas não efetuou o depósito recursal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ainda, o reconhecimento da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que constitui entidade beneficente de assistência social e entidade filantrópica, certificada pelo CEBAS. Quando o pedido de gratuidade é formulado no próprio recurso, a parte não está obrigada a recolher imediatamente o preparo. Compete ao Relator examinar a pretensão e, caso a indefira, conceder prazo para a regularização, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Passo ao exame. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a simples declaração de dificuldade financeira não é suficiente, exigindo-se prova segura da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. No caso, a recorrente apresentou documentos relacionados à sua condição de entidade beneficente. Ocorre que a Portaria SAES/MS nº 786, de 27/10/2022, renovou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS do Hospital do Tricentenário somente para o período compreendido entre 1º/01/2021 e 31/12/2023. O comprovante de protocolo de novo pedido de renovação evidencia apenas a existência de procedimento administrativo ainda não concluído, não tendo sido juntada nova portaria, certificado vigente ou decisão administrativa que demonstre o deferimento da renovação em período que alcance a data de interposição deste recurso. Além disso, mesmo que se considerasse regular a certificação, o CEBAS, isoladamente, não comprova incapacidade econômica. A recorrente não apresentou balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários, declarações fiscais ou outros documentos contábeis contemporâneos capazes de revelar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. As certidões de regularidade fiscal e fundiária tampouco demonstram insuficiência financeira. Ao contrário, destinam-se a atestar a regularidade da instituição perante os respectivos órgãos, não servindo como prova de situação de miserabilidade jurídica. Indefiro, portanto, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao depósito recursal, a certificação como entidade beneficente não conduz, de forma automática, ao reconhecimento da condição de entidade filantrópica para os fins do art. 899, § 10, da CLT.  A entidade beneficente pode, inclusive, obter receitas mediante a prestação de serviços a planos de saúde e pacientes particulares, circunstância que impede a equiparação imediata entre beneficência e filantropia para efeito de dispensa integral do depósito. Desse modo, diante da ausência de documentação atual e suficiente que comprove o enquadramento da recorrente na…

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