Processo 0000391-70.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-70.2026.5.05.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000391-70.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: LUCIANO DE ALMEIDA ESTRELA RECLAMADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aec4eb proferida nos autos. Vistos etc. LUCIANO DE ALMEIDA ESTRELA ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Requereu, em caráter de urgência, a concessão de tutela provisória para sua reintegração ao emprego, com manutenção de todos os benefícios contratuais, inclusive o plano de saúde, ou, sucessivamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa, enquanto perdurar o período de incapacidade laborativa atestado medicamente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Segundo narra o reclamante, ele foi admitido em 07 de fevereiro de 2018 para exercer o cargo de Eletricista de Serviços de Rede I (CBO 7321-20), sendo dispensado sem justa causa em 10 de março de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 03 de maio de 2026. O reclamante alega ainda ser portador de hérnias discais cervicais e lombares, bem como de transtornos psiquiátricos (CID F32, F43 e F41), todas com nexo causal alegado com as condições de trabalho a que era submetido. Em reforço, informa que a reclamada registrou 3 (três) Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs), datadas de 27/03/2026, 10/04/2026 e 28/04/2026 (Id. 0ee7c5e e Id. 21f4d4f). Além disso, o reclamante juntou comprovante de protocolo de requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (protocolo n. 1470116581, datado de 30 de abril de 2026, perante a Agência da Previdência Social de Camaçari) (Id. d788536), o qual se encontra pendente de análise. É o relatório. Passo à análise da tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição necessariamente sumária, fundada em juízo de verossimilhança, razão pela qual a análise dos documentos pré-constituídos assume relevo central. O Reclamante postula, em caráter principal, a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula n. 378, II, do TST. Referida garantia pressupõe, como requisito inafastável, a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade e as condições de trabalho, sem o qual não há que se falar em acidente de trabalho ou doença profissional para fins de estabilidade. No presente estágio processual, a documentação acostada à peça inicial não é suficiente para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido para a tutela de urgência, a existência desse nexo causal. Nesse sentido, o atestado médico particular emitido em 28 de abril de 2026 (Id. 985d992) atesta a incapacidade laborativa por 15 dias em razão de dor lombar (CID M545), mas não estabelece, por si só, vínculo entre a patologia e as condições de trabalho inerentes ao labor na reclamada. Os demais laudos médicos juntados (Id. 37856ca), igualmente de origem particular, tampouco suprem essa lacuna em sede de cognição sumária. Acresce que o requerimento de benefício por incapacidade junto ao INSS (protocolo n.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados