Processo 0000391-74.2024.5.09.0668

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000391-74.2024.5.09.0668
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000391-74.2024.5.09.0668 AUTOR: NILTON DE FREITAS RÉU: RAIZES DO CAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85d5a5 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por DIEGO ANTONIO DOMINGOS.   DESPACHO   Vistos. 1. Diante do fracasso dos atos executórios tomados até o momento e considerando que a responsabilidade subsidiária tem a finalidade precípua de reforçar a garantia do pagamento dos créditos trabalhistas devidos, cujo trabalho reverteu-se em benefício do tomador de serviços, a execução deve ser redirecionada para o devedor subsidiário, porque o devedor principal deixou de cumprir sua obrigação. 2. CITEM-SE os devedores subsidiários para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, na pessoa do procurador, nos termos do §2º do art. 513 do CPC. Garantido o Juízo, inicia-se o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, independentemente de nova intimação. 3. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à PENHORA de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite da dívida exequenda. 4. Negativa a consulta no SISBAJUD e transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT.  Inclua-se alerta "há partes incluídas do BNDT". 5. Não garantido o Juízo, proceda-se a consulta de veículos, através do convênio RENAJUD. Encontrados veículos livres, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e imediata remoção. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito, inclusive expedindo ofício COM AVISO DE RECEBIMENTO ao agente alienante solicitando  informações sobre o saldo devedor  do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e  se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo,  para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Faça-se contar no ofício ao agente alienante a advertência de que o seu silêncio importará em presunção de quitação do contrato de alienação fiduciária, levando ao prosseguimento dos atos de execução, inclusive com constrição e futura alienação do veículo, com a baixa do gravame. Encontrados veículos com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 6. Infrutíferas as consultas no SISBAJUD e no RENAJUD,  autoriza-se a medida de indisponibilidade de bens imóveis pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), com vistas a assegurar o resultado útil do processo. Proceda-se a pesquisa. Observo, desde já, que o prazo para a resposta dos cartórios a ordem de indisponibilidade é de 30 dias. (§ 4º do art. 246 da Lei 6015/1973). Localizado imóvel, solicite-se a matrícula atualizada via ARISP, ou, não sendo a serventia abrangida pelo convênio, via malote digital.   7. Inexitosas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente dos resultados…

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