Processo 0000391-75.2024.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000391-75.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: IRACEMA ANUNCIACAO DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba594fc proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO. A executada FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO (id 6f0ace8) opôs Exceção de Pré-Executividade nestes autos da execução movida por IRACEMA ANUNCIACAO DE JESUS. A exequente manifestou-se regularmente. Não sendo necessária a produção de provas, vêm os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÃO DA FUNDAÇÃO. ORIGEM DAS VERBAS. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DE RECURSOS. DANO A TERCEIRO. GARANTIA POR IMÓVEL IDÔNEO. Em todos os aspectos em destaque a excipiente assevera não ser possível a constrição de valores pelos diversos motivos suscitados. Resumidamente as questões merecem os seguintes enfrentamentos: 1) estando na fase de execução, toda e qualquer restrição relativa a bem deveria ver cuidada no título executivo, o que não foi o caso em relação à excipiente, fazendo com isso vazias todas as suas alegações pertinentes à suposta condição de beneficiária de tratamento distintivo; 2) estando os valores em sua conta bancária e não havendo regra legal obstando a penhora e o bloqueio, de nenhuma relevância, para o fim em apreço, tem o fato de ter recebido tais valores de órgãos públicos pois a natureza de públicos se perdeu quando o valor foi repassado como pagamento ou provisão para serviços prestados ou a serem prestados; 3) não há, como já disto, dispositivo legal conferindo aos valores da excipiente a condição de impenhorabilidade, sendo que o bloqueio não infringe qualquer regra infra ou constitucional; 4) o fato de haver, no estatuto da excipiente, que tem natureza de fundação privada, regra vinculando o gasto do recurso recebido não obsta a penhora ou o bloqueio; 5) não houve penhora ou bloqueio de salário de empregados, o que afasta o inconsistente debate proposto pela excipiente acerca de natureza alimentar de qualquer verba que seja; 6) inexiste risco de danos a terceiros como aspecto a engessar a presente execução; 7) a existência de regime especial de execução forçada não obsta a continuidade da presente execução; 8) a oferta de imóvel não observa a gradação legal, não impedindo assim o bloqueio de dinheiro. Por todos os fundamentos acima expostos, a exceção merece rejeição. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, nestes autos da ação movida por IRACEMA ANUNCIACAO DE JESUS rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada FUNDAÇÃO GONÇALVES E SAMPAIO (id 6f0ace8). Notifiquem-se as partes. Conceição do Coité, 18 de Junho de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CONCEICAO DO COITE/BA, 18 de junho de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GONCALVES E SAMPAIO
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