Processo 0000391-81.2023.5.08.0104

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000391-81.2023.5.08.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR ROT 0000391-81.2023.5.08.0104 RECORRENTE: A SERRAO BRABO RECORRIDO: SAMUEL FURTADO SERRAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 996601d proferida nos autos. ROT 0000391-81.2023.5.08.0104 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. A SERRAO BRABO ANIELLE CAMPOS BARROS (PA33521) LAYDE FARAG FREITAS MUNIZ (PA36262) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO (PA20726) VINICIUS SALES CASTRO (PA27988) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL FURTADO SERRAO MANOEL CHAGAS GOMES (CE7960)   RECURSO DE: A SERRAO BRABO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 4f6501a; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 3292481). Representação processual regular (Id a7ebaef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 865cbfa: R$ 87.944,67; Custas fixadas, id 865cbfa: R$ 1.758,89; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7071c: R$ 6.332,57; Custas pagas no RO: id 3f979d6; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e45ded : R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que fixou multa pela oposição de embargos de declaração. Alega que a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios viola o direito à ampla defesa, pois o recurso foi oposto com o intuito legítimo de prequestionamento de matérias essenciais.  Sustenta que a oposição de embargos para tal fim é um ônus processual da parte e não caracteriza intuito manifestamente protelatório, nos termos da súmula nº 297, II, do TST. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: No caso, a embargante, a pretexto de sanar omissões, pretende, na verdade, a rediscussão de matérias e argumentos que já compuseram as razões de decidir do acórdão, como a inépcia da inicial, o ônus da prova e o enquadramento sindical. (...) Assim, por considerar que os presentes embargos de declaração têm caráter meramente protelatório, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Examino. Do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta dependem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contraria o disposto no §2º do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que enquadrou o reclamante na categoria dos marinheiros, reconhecendo a aplicabilidade de sua norma coletiva. Sustenta que o reconhecimento do enquadramento do recorrido como marítimo viola a legislação federal, uma vez que o trabalhador não possuía a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).  Argumenta que a profissão é regulamentada e exige habilitação técnica e inscrição na…

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