Processo 0000391-84.2026.5.13.0024

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000391-84.2026.5.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumSen 0000391-84.2026.5.13.0024 EXEQUENTE: MARISTELA FERNANDES EXECUTADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5058f5 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA     Vistos etc. 1. Tutela de urgência postulada por MARISTELA FERNANDES com objetivo de obter o restabelecimento do seu plano de saúde, que, segundo alega, foi indevidamente cancelado pela ré, conforme exposto na petição inicial de Id. a2db27a. Juntou procuração e documentos (Ids. c44936a/4daea4e). Decido. 2. O pedido de tutela de urgência para manutenção/restabelecimento do plano de saúde não comporta deferimento neste momento processual. Tratando-se de ação de cumprimento de sentença, a extensão e o alcance da obrigação exequenda devem observar estritamente os limites do título executivo judicial, cuja interpretação demanda prévia manifestação da parte executada. 3. Ademais, a manutenção do plano de saúde postulada decorre diretamente do alcance atribuído ao título executivo, matéria ainda controvertida e dependente da instauração do contraditório. Ausentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 4. Consequentemente, inexiste plausibilidade, periclitância e possibilidade inequívoca de reversibilidade das medidas de urgência postuladas, na forma exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessarte, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. Ressalto que a parte reclamante poderá reiterar o pedido após a instrução probatória, se for o caso. 5. Expeça-se notificação citatória à parte demandada, por oficial de justiça e em caráter de urgência, para que, no prazo preclusivo de quinze (15) dias, ofereça defesa escrita, juntando a documentação que lhe aprouver, sob as penas da lei. 6. Havendo apresentação de defesa e documentos, notifique-se o autor para impugnação no prazo de cinco (05) dias, sob as penas da lei. 7. Não havendo defesa e juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos, de tudo certificando. 8. Notifiquem-se as partes desta decisão. 9. Cumpra-se.   CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Traballho CAMPINA GRANDE/PB, 08 de junho de 2026. CLAUDIO PEDROSA NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA FERNANDES

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