Processo 0000391-85.2023.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000391-85.2023.5.10.0020 RECORRENTE: CAROLINA AMANCIO LOULY SASAKI E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA AMANCIO LOULY SASAKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000391-85.2023.5.10.0020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA EMBARGADA: CAROLINA AMÂNCIO LOULY SASAKI CFAS/2 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. O erro de premissa fática apto a ensejar a integração do julgado ocorre quando a decisão interpreta erroneamente os dados dos autos. Não constatados os vícios alegados, nada há para corrigir no julgado. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não constatada a atuação manifestamente protelatória da reclamada, indevida a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. Indeferida a penalidade postulada em contrarrazões. RELATÓRIO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA opõe embargos de declaração, alegando erro de premissa, omissão e contradição. Pretende obter efeito modificativo e prequestionar matérias. Contrarrazões às fls. 992/994. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos de declaração opostos pela reclamada e regular a representação das partes (fls. 16 e 288), deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1 ERRO DE PREMISSA FÁTICA A reclamada aponta erro de premissa fática no acórdão. Argumenta que ao concluir pela ausência de impugnação específica do quantum postulado na inicial quanto à gratificação de função, o acórdão partiu de premissa equivocada. Pede sanar o erro de premissa fática. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O erro de premissa fática apto a ensejar a integração do julgado ocorre quando a decisão interpreta erroneamente os dados dos autos. O acórdão examinou as razões recursais e enfrentou expressamente a aplicabilidade da Portaria EUROAM nº 16/2021, consignando que ela não se aplicava à reclamante no período anterior à adesão ao PCS/2009 (fl. 842). Também registrou que o desconhecimento do preposto quanto ao período de exercício da função resultou em confissão ficta, autorizando o acolhimento do período indicado na inicial (fl. 845). A conclusão adotada decorreu da análise do conjunto probatório e da interpretação do normativo interno, inexistindo equívoco…
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