Processo 0000391-87.2025.8.16.0088

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000391-87.2025.8.16.0088
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0000391-87.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Gilmar dos Santos Pinheiro, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, filho de Adriana Ferreira dos Santos e Gilmar do Amaral Pinheiro, nascido em 20 de abril de 2002, residente e domiciliado na Rua Wenceslau Braz, n° 1170, Bairro Mirim, nesta Cidade e Comarca de Guaratuba/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 57.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática do seguinte fato delituoso: Na data de 22 de janeiro de 2025, por volta das 11h50min, em via pública, na Rua Wenceslau Braz, n.° 202, bairro Cohapar, neste Município de Guaratuba/PR, o denunciado GILMAR DOS SANTOS PINHEIRO, de forma consciente e voluntária, vendia e trazia consigo, para fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 2 pinos de “cocaína”, pesando aproximadamente 0,2 g e 30 pedras de “crack”, pesando aproximadamente 0,3 g, ambas as substâncias são à base de “ benzoilmetilecgonina”, que causa dependência e cuja comercialização é proibida no país conforme a Portaria SVS 344/98. Consta que a equipe policial recebeu informações sobre a presença de um indivíduo realizando tráfico de drogas na região. Ao se deslocarem até o local, avistaram o suspeito, que correspondia às características fornecidas, portando um objeto em formato de 'rosário', aparentemente semelhante a crack, e recebendo dinheiro de um terceiro. Diante disso, foi dada a voz de abordagem, mas o indivíduo tentou fugir. Após patrulhamento nas proximidades, a equipe conseguiu localizá-lo e realizar a abordagem. Por fim, além do entorpecente, foi apreendida com o denunciado a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em notas diversas, tudo conforme boletim de ocorrência n.° 2025/93591 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação da droga (mov. 1.8) e relatório da autoridade policial (mov. 9.1). Assim agindo, o denunciado praticou conduta expressamente descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Na seq. 65.1 foi ordenada a notificação do acusado para fins de defesa preliminar com prazo de 10 (dez) dias.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito O acusado foi devidamente notificado, conforme certidão de seq. 90.1, e, através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, ofereceu defesa preliminar na seq. 95.1. Recebida a denúncia em 25 de junho de 2025, na seq. 97.1, foi determinada a citação do réu e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação nas seqs. 125.1 e 125.2. Na fase pertinente ao art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. As partes ofereceram alegações finais, através de memoriais escritos, sendo que o representante do Ministério Público, na seq. 130.1, diante dos elementos de convicção apurados, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, na seq. 134.1, requereu a absolvição do denunciado, com base na insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ainda, pleiteou a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de posse para uso…

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