Processo 0000391-90.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000391-90.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0000391-90.2026.5.13.0022 AUTOR: ERICA JACINTO DANTAS RÉU: IMPERIO MOVEIS E ELETRO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbaea7e proferida nos autos.                                                  DECISÃO   ERICA JACINTO DANTAS ajuizou reclamação trabalhista em face de IMPÉRIO MÓVEIS E ELETRO S.A., postulando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela provisória de urgência para que a Reclamada seja compelida a conceder o plano de saúde/odontológico "HAPVIDA" desde a data de sua admissão, com observância da fluência das carências a partir daquela data, conforme previsto na Convenção Coletiva dos Comerciários do Estado da Paraíba. Sustenta a Autora, em síntese, que foi admitida em 08/09/2025 para exercer a função de vendedora, com remuneração composta de R$ 1.675,00, acrescida de comissões; que no ato de sua admissão foi enviado contrato de trabalho para assinatura on-line, sem que tenha recebido cópia, no qual constava como direito o Plano de Saúde e Odontológico, benefício que, contudo, nunca lhe teria sido concedido. Afirma ter tomado conhecimento, por meio de outras empregadas, de que colegas em função idêntica possuem o plano de saúde HAPVIDA formalizado em contracheque, o que configuraria tratamento discriminatório. Narra, ainda, que por cerca de seis vezes instou a empregadora quanto à efetivação do benefício, sempre sendo informada de que a providência seria adotada. Informa que a constatação da gravidez se deu no curso do contrato de trabalho, em 15/12/2025, tendo comunicado a empregadora naquela data, via WhatsApp, com encaminhamento do exame respectivo. Apresentou atestados médicos que totalizam aproximadamente 16 dias, encontrando-se atualmente afastada em processo administrativo perante o INSS, com perícia designada para 22/04/2026, sem recebimento de remuneração pela empregadora ou de benefício previdenciário. Apresentou como elementos de prova, dentre outros, Carteira de Trabalho Digital, contracheques, cartão de ponto, exame gestacional, Termo de Adesão ao Plano de Saúde, Declaração de afastamento emitida pela Reclamada e cópia da Convenção Coletiva dos Comerciários do Estado da Paraíba. A Reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as alegações iniciais, sustentando, em síntese, que fornece, a todos os seus funcionários e de forma gratuita, plano odontológico perante a Saúde Bradesco, estando a Autora ativa mediante a carteirinha nº 611395670159000, com vigência iniciada em 30/11/2025; que o plano de saúde HAPVIDA é disponibilizado em regime de coparticipação, de adesão optativa, sendo as mensalidades descontadas diretamente da folha de pagamento. Também apontou que a Reclamante, no ato da contratação, não optou pela adesão ao plano de saúde, vindo a manifestar interesse apenas em 20/01/2026, mediante Termo de Adesão, quando o contrato de trabalho já se encontrava suspenso em razão de afastamento previdenciário e que a própria operadora impõe entraves sistemáticos à ativação do plano durante a suspensão contratual, em razão da impossibilidade de desconto em folha para custeio da cota-parte do empregado.                                           FUNDAMENTAÇÃO 1. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da…

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