Processo 0000391-91.2026.5.19.0000
TRT19 • Incidente de Assunção de Competência
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO IAC 0000391-91.2026.5.19.0000 SUSCITANTE: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 19ª REGIÃO PROCESSO nº 0000391-91.2026.5.19.0000 (IAC) SUSCITANTE: Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região SUSCITADO: Tribunal Pleno do TRT da 19ª Região ÓRGÃO JULGADOR: GAB DES MARCELO VIEIRA RELATOR: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE JURÍDICA FIXADA. IAC ACOLHIDO PARA FIXAR TESE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pela Segunda Turma deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com o objetivo de uniformizar jurisprudência sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, após decisão de primeiro grau que afastou tal condenação com base na inconstitucionalidade integral do referido dispositivo. Os demais capítulos recursais foram decididos pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a constitucionalidade e a aplicabilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto à possibilidade de condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e os contornos dessa exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, mas manteve a constitucionalidade do restante do dispositivo, que prevê a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. 4. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional e do Tribunal Superior do Trabalho tem seguido o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766/DF, aplicando a interpretação conforme do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, caso não obtenha créditos suficientes para suportar a despesa. 5. A declaração de inconstitucionalidade da expressão mencionada no § 4º do art. 791-A da CLT não implica a inconstitucionalidade integral do dispositivo, mas sim a sua interpretação conforme à Constituição, conforme fixado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Incidente de Assunção de Competência acolhido para fixar tese jurídica de caráter vinculante. No caso concreto do processo piloto 0000258-97.2025.5.19.0060, dar provimento ao recurso da reclamada quanto ao pedido de condenação do reclamante em honorários advocatícios, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Tese de julgamento: "1. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Tais honorários, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, com a interpretação conforme dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 3. Somente poderão ser…
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