Processo 0000391-92.2026.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000391-92.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: SAULO JOAQUIM GOMES TAVARES RECLAMADO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 498568b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes requerem homologação de acordo. HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, nos exatos termos da petição de Id 09d1c66, que é parte integrante da presente decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida e total de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em parcela única, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta homologação. Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo de cada parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Considerando que o objeto da conciliação tem natureza indenizatória, conforme afirmaram as partes, não há incidência de contribuição previdenciária. CUSTAS: Pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento(a), em face do benefício da justiça gratuita, ora deferido, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, a execução será promovida na forma do art. 878 da CLT. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, de forma regular, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito nos autos, para fins de arquivamento imediato. Dê-se ciência às partes. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAULO JOAQUIM GOMES TAVARES
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