Processo 0000391-96.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000391-96.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000391-96.2025.5.18.0051 RECORRENTE: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: FLAUDISA BISPO DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - RORSum-0000391-96.2025.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADA : RAFAELLA SANTOS DE SOUSA RECORRIDA : FLAUDISA BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADA : ADRIANA BORGES MACIEL ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS         EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita é indispensável que a parte comprove a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Ausente tal comprovação e indeferido o benefício, cabia à reclamada comprovar o preparo nos autos, o que não ocorreu, razão pela qual o recurso da ré não deve ser conhecido, por deserto.       FUNDAMENTOS       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é adequado, tempestivo e com representação processual regular, mas não merece ser conhecido, porque deserto.   Este Relator, em decisão monocrática (fls. 628/629), indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada e determinou a comprovação nos autos da realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos seguintes termos:   "No caso de pessoa jurídica, a ausência de recursos financeiros para este fim deve ser comprovada, não cabendo a mera presunção, conforme entendimento pacífico na jurisprudência (Súmula 463, II, do C. TST).   Para comprovar seu estado financeiro, a reclamada juntou aos autos balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024 (fls. 437 e ss). Contudo, o documento juntado aos autos não comprova a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.   Conforme demonstrado no balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024, a empresa apresentou disponibilidade financeira imediata no valor de R$ 1.172.993,89, composta por numerário em caixa, depósitos bancários à vista e aplicações de liquidez imediata. Além disso, a receita operacional bruta auferida no exercício foi de R$ 31.621.376,81, o que evidencia capacidade de geração de recursos em patamar significativo.   Ainda que tenha registrado prejuízo contábil no período e patrimônio líquido negativo, a existência de recursos líquidos disponíveis é suficiente para demonstrar que a empresa possui condições de arcar com as despesas processuais, inclusive o depósito recursal, sem comprometer a continuidade de suas atividades.   Ressalto, ademais, que o balanço patrimonial encerrado em 31/12/2024, não reflete a realidade econômica da empresa no momento da interposição do recurso em março/2026.   Assim, por não ter comprovado, no momento da interposição do recurso, o seu estado de insuficiência econômica, indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada.   Ante o exposto, concedo à reclamada, com fulcro na OJ-269, II, da SBDI-1, do c. TST, o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto."   Assim, incumbia a reclamada efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo designado por este Relator, como pressuposto de admissibilidade do seu…

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