Processo 0000392-02.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000392-02.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000392-02.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES RECLAMADO: ECOENERGIAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061181d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc.   I — RELATÓRIO A executada opôs Embargos de Declaração em face da decisão homologatória de cálculos, apontando a existência de omissão. Sustenta, em síntese, que o Juízo homologou a conta sem apreciar os fundamentos da impugnação aos cálculos tempestivamente apresentada (ID c7c182a). A parte exequente, conquanto não tenha sido intimada para apresentar contrarrazões ao remédio processual, manifestou-se na sequência nos autos, limitando-se a registrar a sua ciência acerca da decisão de homologação outrora proferida (ID 2df0f35). A Contadoria do Juízo manifestou-se por meio de certidão (ID 48b7316). É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade. Adicionalmente, verifica-se que a ausência de intimação formal do exequente restou suprida por seu comparecimento espontâneo substituente, restando preservado o fluxo processual. No mérito, assiste razão à embargante. De fato, a decisão homologatória restou omissa, haja vista que não apreciou os argumentos técnicos trazidos pela ré acerca dos cálculos de liquidação. Cumpre ressaltar, contudo, em termos de lealdade e cooperação processual, que a própriação de denominação conferida pela ré à sua peça processual — protocolada sob o título de "Habilitação" (ID 1ad76f5)— muito provavelmente contribuiu para o lapso deste Juízo, induzindo a Secretaria em erro material no momento da triagem processual, o que camuflou a natureza de insurgência da peça. Todavia, sanando a omissão a fim de garantir o devido processo legal e o amplo contraditório, ACOLHO os embargos de declaração para passar, de imediato, à análise do mérito dos fundamentos da referida impugnação aos cálculos. III — DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID 1ad76f5) 1. Da Inclusão de Custas Processuais Aduz a executada que a planilha de liquidação incluiu indevidamente o montante lançado a título de custas judiciais, alegando que goza dos benefícios da justiça gratuita por força de decisão da instância superior. Assiste razão à ré. Uma vez que lhe fora concedida pelo Eg. TRT-21 a justiça gratuita, a executada encontra-se isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT, o qual expressamente dispõe que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, os entes ali elencados. Acolho. 2. Da Possibilidade de Inclusão dos Honorários Sucumbenciais nos Cálculos Pretende a executada a exclusão do montante referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da planilha de liquidação, sob o argumento de que a verba encontra-se com a exigibilidade suspensa. Não assiste razão à ré. Conforme fixou o acórdão retro, diante da concessão da justiça gratuita à ré, os honorários sucumbenciais que esta deve ao patrono da parte autora, apesar de devidos, ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, o que se aplica tanto à parte autora quanto à parte demandada. No entanto, essa condição suspensiva não implica em exclusão da…

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