Processo 0000392-05.2025.5.21.0017

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-05.2025.5.21.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000392-05.2025.5.21.0017 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: DERCIO PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db29ea5 proferida nos autos. ROT 0000392-05.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   DERCIO PEREIRA DE CASTRO MARIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (RN20074) Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 18e1be7; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 5bd17b0).       Representação processual regular (Id 980bbec ). No que concerne ao preparo, observa-se que a recorrente, pessoa jurídica, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, formulou pedido de gratuidade judiciária nas razões do recurso de revista. Por despacho, foi indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pela recorrente, concedendo-se a ela prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SDI-1 do TST. Regularmente intimada, a empresa recorrente deixou de realizar o recolhimento do preparo, limitando-se a juntar petição reiterando o pedido de gratuidade. Assim, verificada a deserção do recurso de revista interposto por INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por ausência de comprovação do preparo no prazo fixado,  inviável o processamento do recurso de revista. Sendo assim, não admito o recurso de revista.   CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (dkbfd) NATAL/RN, 02 de julho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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