Processo 0000392-06.2025.8.27.2727

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000392-06.2025.8.27.2727
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000392-06.2025.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : GERCINA SANTOS PEREIRA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAYANNE SOARES DA SILVA (OAB TO012459) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MBM Previdência Complementar contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso da seguradora e deu parcial provimento ao recurso da autora para ampliar a restituição em dobro à totalidade dos descontos comprovados, majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os juros moratórios desde cada evento danoso. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao reconhecimento do dano moral, alegando ausência de comprovação de sofrimento psíquico e impossibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, além de requerer o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 489, §1º, II, III, IV, V e VI, e 1.025 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, consignando que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipossuficiente, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 5. Foram explicitados no acórdão os fundamentos jurídicos da condenação, com destaque para a responsabilidade objetiva da fornecedora, a falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação da contratação, a hipervulnerabilidade da consumidora idosa e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados na fixação do quantum indenizatório. 6. A alegação de inexistência de dano moral revela mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, pretendendo a reapreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. 7. O simples fato de a tese sustentada pela parte não ter sido acolhida não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sobretudo quando todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinados pelo órgão julgador. 8. Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022…

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