Processo 0000392-08.2024.8.16.0153
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000392-08.2024.8.16.0153(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ENQUADRA A ATIVIDADE NA NR‑15. MANUSEIO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS QUE CARACTERIZA PERICULOSIDADE, E NÃO INSALUBRIDADE. MERA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS AMBIENTAIS QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO INSALUBRE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS DO STJ. REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se resta caracterizada a periculosidade considerando a ausência de exposição em caráter permanente, (ii) definir o termo inicial do adicional de periculosidade, (iii) analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, e (iv) averiguar se devem ser aplicados os reflexos do adicional de periculosidade sobre as demais verbas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade incide quando comprovado, por meio de laudo técnico, o contato com agentes perigosos listados na NR 16 da Portaria nº 3.214/78, dispensando a demonstração de exposição permanente, desde que a atividade tenha caráter habitual e guarde relação com o cargo. 4. No caso concreto restou evidenciado que o autor, motorista de caminhão mantém contato com líquidos inflamáveis, como combustível, armazenados em recipientes impróprios, conforme demonstrado no laudo (mov. 46.1), inserindo-se as atividades no anexo 2 da NR-16. 5. O termo inicial do adicional de periculosidade, de acordo com o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”. Logo, o termo inicial da implementação do benefício para efeitos indenizatórios deve ter como base a data do laudo técnico pericial. 6. O adicional de periculosidade possui natureza transitória, não gerando reflexos em outras parcelas remuneratórias, quando vedado por lei municipal expressa. In casu, a Lei Municipal nº 02/93 aplicável ao caso dispõe expressamente que o adicional de periculosidade não se incorpora à remuneração e não gera reflexos em outras verbas. 7. A ausência de PPRA/PGR/LTCAT e fichas de EPI não gera, por si só, presunção automática de insalubridade, exigindo-se a classificação da atividade na NR-15, o que não ocorreu no presente caso. 8. O laudo pericial judicial foi claro ao consignar que, embora houvesse manuseio de produtos químicos, a situação verificada não se enquadra como insalubridade, mas sim como atividade perigosa, em razão do manuseio habitual de líquidos inflamáveis em volumes superiores a 200 litros, circunstância que atrai a incidência da NR‑16. 9. Por fim, o art. 193, § 2º, da CLT veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, razão pela qual, ainda que verificadas ambas as condições, impõe‑se a opção por apenas um…
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