Processo 0000392-08.2026.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-08.2026.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000392-08.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FALDIN ALVES RECLAMADO: AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea25e5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora requer a distribuição do feito por dependência/prevenção ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, em razão de conexão com a Reclamação Trabalhista coletiva nº 0000247-62.2026.5.14.0031, considerando já reconhecida a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o deferimento de tutela de urgência para o bloqueio dos créditos privados destinados a assegurar o pagamento dos trabalhadores do grupo. Assiste razão ao reclamante, considerando que o autor figura nominalmente na lista de substituídos da referida ação coletiva (ID e723a5f), na qual foi determinado o bloqueio de vultosos valores perante a ANEEL, CCEE e ENERGISA RONDÔNIA para garantir as verbas rescisórias decorrentes da dispensa em massa promovida pelas demandadas. Ademais, o pedido liminar formulado nesta inicial, que visa à reserva e transferência de valores já constritos na ação coletiva, está diretamente vinculado à decisão proferida pelo juízo prevento. Assim, a destinação desse acervo patrimonial pressupõe uma apreciação conjunta, sob pena de risco concreto de decisões conflitantes. Dessa forma, configurada a conexão pela identidade de partes, causa de pedir e manifesto risco de decisões contraditórias quanto à destinação do acervo de valores constritos (arts. 55 e 286, II, do CPC c/c art. 769 da CLT), a reunião dos processos perante o juízo prevento é medida que se impõe para garantir a celeridade, a isonomia e a efetividade da execução. Diante do exposto, declino da competência deste Juízo e determino a imediata redistribuição do presente feito, por dependência, à 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, para tramitação conjunta com o processo principal. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, que deverá ser submetido ao exame do Juízo prevento, a quem compete a gestão dos valores bloqueados nos autos do processo coletivo conexo. Proceda a Secretaria às anotações de baixa e comunicações de praxe no PJe, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 20 de julho de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS FALDIN ALVES

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