Processo 0000392-09.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000392-09.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000392-09.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244574588 -, conforme segue transcrito abaixo: Vistos, etc ... WESLEY KILLDER JOAQUIM DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e GAMA SAÚDE LTDA., também qualificadas. Em termos sucintos, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde de assistência médica administrado/operado pelas requeridas, com vigência iniciada em 20/09/2025 (ID 227786786). Informou que, no dia 15/01/2026, deu entrada no Real Hospital Português acometido por quadro clínico de dor abdominal aguda severa, com diagnóstico laboratorial e tomográfico conclusivo de apendicite aguda, configurando abdome agudo cirúrgico com premente necessidade de intervenção cirúrgica de emergência (ID 227786785). Aduziu que a cobertura financeira do procedimento foi sumariamente recusada pelas rés sob o pretexto de cumprimento de prazo de carência contratual. Em decorrência de tal negativa, aduziu ter sido compelido a se submeter a uma remoção forçada para o Hospital Getúlio Vargas, pertencente à rede pública de saúde (SUS), onde foi admitido em caráter de urgência (ID 227786785 - Pág. 2). Sustentando a flagrante abusividade da conduta e a existência de iminente perigo de morte por evolução do quadro para peritonite e sepse, pugnou pela concessão de tutela de urgência para compelir as rés ao custeio do tratamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, comprovando-se o regular recolhimento das custas processuais iniciais (ID 227786795 e 227786796). O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido em sede de Plantão Judiciário Cível da Capital (ID 227785207), ordenando-se solidariamente às rés que autorizassem e custeassem, no prazo de 2 (duas) horas, a internação e o procedimento de apendicectomia na rede privada, fixando-se astreintes de R$ 2.000,00 por hora de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 20.000,00. Devidamente citadas (ID 228724485 e 228724486), as rés apresentaram manifestações distintas. A ré AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. peticionou ao ID 229258866 requerendo unicamente a dilação do prazo para o cumprimento da liminar por mais 10 (dez) dias úteis, acenando com a complexidade de seus fluxos burocráticos internos. Posteriormente, em contestação (ID 230937430), defendeu a legalidade da recusa contratual fundada nas cláusulas de carência para a patologia apresentada e impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a ré GAMA SAÚDE LTDA. manejou pedido de reconsideração (ID 229751261) e contestação (ID 231612176), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou, em síntese, que atua exclusivamente no modelo de locação de rede assistencial ("aluguel de rede") e suporte operacional para a corré AMPLA, inexistindo vínculo contratual direto com o autor. Colacionou o Instrumento…

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