Processo 0000392-13.2025.5.05.0029

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000392-13.2025.5.05.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000392-13.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: ROSEANI DE OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: SUPER SAO CAETANO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83702d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por ROSEANI DE OLIVEIRA BATISTA contra SUPER SÃO CAETANO LTDA, CDP SUPERMERCADOS LTDA, SUPERMERCADO OGUNJA LTDA, SUPER CASTELO SUPERMERCADO EIRELI, SUPER MUSSURUNGA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, SUPERMERCADO BOCA DO RIO EIRELI e SUPERMERCADO MARECHAL RONDON LTDA a pagarem, solidariamente, as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra: 1. diferença salarial, em virtude da diferença de piso; 2. pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% do salário-mínimo e diferenças de aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras pagas, repouso semanal remunerado sobre as horas extras, e FGTS + 40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado; 3. indenização por dano moral; 4. pagamento de intervalo de 20 minutos de pausa, de forma indenizada, por três meses e quatro dias por semana considerando a jornada média de 08h diárias, em harmonia com a Súmula 438 do C. TST e art. 253 da CLT; 5. multa normativa; 6. honorários sucumbenciais. Como obrigação de fazer, a parte Reclamada deverá entregar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213 /91, no prazo de 10, após serem notificadas desta decisão, independentemente do trânsito em julgado deste feito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de 30 dias/multa. Os honorários definitivos do perito, arbitrados em R$ 1.500,00, ficam a cargo da parte Reclamada, sucumbente. Liquidação por cálculos. O valor da condenação é o constante da planilha em anexo, incluindo custas e recolhimentos de natureza tributária, memória de cálculos esta que integra a presente sentença e que, portanto, gera iguais efeitos jurídicos, inclusive de coisa julgada. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Descabe a este Juízo modificar a forma de recolhimento destes valores, os quais incidem por ocasião da disponibilidade do crédito trabalhista. Prazo de lei para cumprimento da decisão e interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  MARIA LUIZA FERREIRA PASSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSEANI DE OLIVEIRA BATISTA

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