Processo 0000392-16.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000392-16.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000392-16.2025.5.06.0019 RECORRENTE: RITA DE CASSIA BATISTA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e06c4b proferida nos autos. ROT 0000392-16.2025.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RITA DE CASSIA BATISTA DO NASCIMENTO BRUNO BATISTA ROSA (GO22122) FREDERICO CAMARGO COUTINHO (GO23266) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES (PE17472)   RECURSO DE: RITA DE CASSIA BATISTA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id f84c91f; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id e45a5ab). Representação processual regular (Id 12ed5bc ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" "DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - VIOLAÇÃO AO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" "DAS HORAS EXTRAS, FERIADOS E DANOS MORAIS – NULIDADE POR ARRASTAMENTO"   Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o exato trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia e viabilizam o confronto analítico com os seus…

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