Processo 0000392-21.2025.5.19.0062

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-21.2025.5.19.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000392-21.2025.5.19.0062 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: SIRLEIDE ROSENDO DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000392-21.2025.5.19.0062 (RemNecRO) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANADIA  RECORRIDA: S. R. DE O. ADV. RECORRIDA: LAURO BARROS BARRETO RELATOR: MARCELO VIEIRA   Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. RECURSO IMPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Anadia contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista ajuizada por servidora admitida sem concurso público antes da CF/88, reconhecendo a invalidade da transmudação do regime celetista para estatutário e condenando o ente público ao recolhimento do FGTS. O município alega, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a consolidação da situação jurídico-funcional, prescrição bienal e incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) é válida a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário de servidora admitida sem concurso público antes da CF/88, com a consequente implicação quanto ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença analisou a matéria de fato e de direito, manifestando-se sobre os fundamentos que levaram à manutenção da decisão original e considerando a aplicabilidade das normas e teses jurídicas trazidas pelas partes. 4. A transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 é inconstitucional, conforme pacificado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em especial nos temas de repercussão geral 1.157 e 1.254. A mera implementação dos requisitos para aposentadoria não convalida a ilegalidade da admissão originária e da subsequente transposição de regime. 5. O vínculo celetista da servidora permanece hígido, não havendo que se falar em extinção do contrato de trabalho ou em aplicação da prescrição bienal. A condenação ao recolhimento do FGTS é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: 1. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado analisa a matéria de fato e de direito deduzida, externando seu entendimento sobre a aplicabilidade das normas e teses jurídicas. 2. A transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de servidor admitido sem concurso público antes da CF/88 é inconstitucional, mesmo que o servidor tenha implementado os requisitos para aposentadoria, mantendo-se o vínculo celetista e a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 19 do ADCT; artigo 37, II e § 2º; CLT, artigo 818, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150/RS; STF, RE 1.306.505 (Tema 1.157); STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254); TST, Súmula nº 382; TST, Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da…

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