Processo 0000392-22.2026.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-22.2026.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000392-22.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: ESTER SOUZA LIMA RECLAMADO: J C ACAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8536dad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por ESTER SOUZA LIMA contra J C ACAIR LTDA para condenar a reclamada a: a) registrar o contrato de trabalho reconhecido, com data de admissão em 21/10/2025, despedida em 4/3/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para 3/4/2026, salário mínimo e função de atendente, nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da autora, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazer o registro por meio do Web-Judiciário; b) pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, saldo de salário (4 dias), 2/12 de 13º salário de 2025, 3/12 de 13º proporcional, 5/12 de férias proporcionais com 1/3, diferenças entre o salário de R$1.200,00 recebido e o salário mínimo, todas as parcelas acima devem ser acrescidas de 50%, porque são incontroversas, de modo que o art. 467 da CLT deve ser aplicado; multa do §8º do artigo 477 da CLT, no valor de um salário da reclamante, considerando todas as verbas com natureza salarial; horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, considerando que a reclamante trabalhava das 18h às 22:20h às segundas e terças-feira, das 14h às 22h20 às quintas e sextas-feira e das 14h às 22h45min aos sábados e domingos, sem intervalo, e com o descanso semanal remunerado sempre às quartas-feiras; reflexos das horas extraordinárias no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos das horas extraordinárias e DSR sobre horas extraordinárias nas parcelas de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40% (para cálculo do FGTS, os reflexos das horas extraordinárias e do DSR sobre as horas extraordinárias nas parcelas de 13º salários e aviso prévio deferidos nesta sentença devem ser considerados) uma hora por dia de intervalo intrajornada não concedido, nos dias de quinta, sexta, sábado e domingo efetivamente trabalhados e 15 minutos nos dias de segunda e terça-feira, com acréscimo de 50%; indenização por danos morais no valor de R$2.000,00; c) depositar o FGTS com 40% de todo o vínculo, inclusive em relação às verbas com natureza salarial deferidas nesta sentença, na conta vinculada da reclamante, para posterior liberação, no prazo de 10 dias a contar da notificação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00; d) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação, atualizável até a data do efetivo pagamento. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, observando-se o salário fixado, nos limites da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. Quanto à indenização por dano moral, tanto os juros quanto a…

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