Processo 0000392-22.2026.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000392-22.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: WALQUIRIA MAGALHAES BALIEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0f856 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela de Urgência) TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante alega ter sido admitida pelos reclamados em 24/01/2020, na função de babá, com remuneração inicial de R$ 1.045,00, tendo formalizado pedido de demissão em 23.12.2025 (ID. c84de6a). Afirma que os reclamados não assinaram a CTPS da reclamante, bem como nunca recolheram os depósitos de FGTS, o que configuraria violação grave às normas trabalhistas e ensejaria a rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reconhecida a recisão indireta do contrato de trabalho, com regular expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, sob o argumento de que a demora no trâmite processual acarretaria prejuízos irreparáveis à reclamante, já que o crédito trabalhista tem natureza inequivocamente alimentar. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de provas sumárias ou inequívocas acerca dos fatos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão da tutela definitiva, prolatada em sede de cognição exauriente, podem trazer à parte e ao seu patrimônio jurídico. A tutela poderá ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, conforme § 2º do artigo 300 do CPC, e deve ser passível de reversibilidade, consoante disposto no § 3º do referido artigo. Da análise da exordial e dos documentos que a instruem, observo que há pedido de reconhecimento da relação de emprego, o que impede a concessão da tutela de urgência pretendida, já que a matéria se encontra sujeita à necessária dilação probatória. Outrossim, ainda que incontroverso fosse o vínculo, verifico que há questionamento quanto à modalidade de rescisão contratual, já que a parte autora pretende a conversão do pedido de demissão formalizado em rescisão indireta do contrato de trabalho, o que exige análise de fatos e provas, não bastando a mera alegação de ocorrência de rescisão indireta. Assim, ao menos por ora, não se vislumbra presente a probabilidade do direito vindicado, e, ainda se assim não o fosse, há o perigo da irreversibilidade do provimento jurisdicional, posto que o vínculo pode não ser reconhecido ou mesmo não ser reconhecida a nulidade do pedido de demissão e a conversão do pedido em rescisão indireta, o que acarretaria à União. Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, sendo necessária a dilação probatória, com plena observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa por parte da reclamada (art. 5º, LV, da CF), para formação do convencimento do Juízo acerca da matéria em questão. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Tratando-se de processo eleito para o Juízo 100% Digital, inclua-se o feito na pauta do dia 26.05.2026, às 14h00, para audiência UNA, que ocorrerá de forma TELEPRESENCIAL, nos termos dos arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e 5º da Resolução TRT 8 nº…
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