Processo 0000392-25.2026.5.08.0019
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000392-25.2026.5.08.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ed46f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pelo devedor, os quais decorrem do título executivo provisório constituído na ação civil pública n. 0000071-71.2013.5.08.0010 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ em face de BANCO DO BRASIL S/A. Analisando a insurgência do devedor manifestada (ID. 902e717) contra o montante da dívida, reputo que lhe assista parcial razão. 1 INSERÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS O devedor questiona a inclusão da gratificação semestral na base de apuração das horas extras, requerendo que seja excluída. O pagamento da gratificação semestral a RODRIGO SANTANA DA SILVA ocorreu de forma habitual com a frequência mensal de maio de 2011 a março de 2013, conforme contracheques (IDs. 566cab8 a 9008a6c) do credor, o que revela sua natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extraordinárias à luz da tese jurídica definida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR-0000254-24.2023.5.09.0411 (tema n. 280 do incidente de recurso repetitivo). Nesse caso, é pacífico o entendimento do mesmo órgão judicial colegiado da inaplicabilidade do enunciado n. 253 da súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto erigido para a hipótese de pagamento efetivamente semestral ao empregado, ou seja, não habitual, da parcela intitulada gratificação semestral, consoante os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSESSOR SÊNIOR “UE” E ASSESSOR EMPRESARIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fato e nas provas dos autos, entendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação exercício dos referidos cargos de assessor e assessor empresarial, consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. […] GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando o entendimento expresso na Súmula 253/TST. E, na hipótese, o Tribunal de origem asseverou que “ Os comprovantes dos autos demonstram que a verba era paga mensalmente. O que atrai a consideração de que possuía natureza salarial”, decidindo em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (Ag-AIRR-1197-23.2018.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). “[...] II - RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.