Processo 0000392-37.2026.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000392-37.2026.5.09.0006 AUTOR: KELVIN APARECIDO TROSDORF RÉU: SEIKON COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32e6e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara em razão da revogação da suspensão nacional que paralisava processos em todo o país. Curitiba, 24/06/2026. KARYME FERNANDA FERRARI SAMAAN PACCINI Servidora DESPACHO: Vieram os autos conclusos em razão do requerimento de suspensão pelo Tema 1389 feito na defesa, contudo recentemente houve a revogação da suspensão nacional que paralisava processos em todo o país relativos ao Tema 1389 do STF, de Repercussão Geral (ARE 1.532.603), a seguir exposta: "DECISÃO: A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação. Publique-se." Assim, mantenha-se a audiência INSTRUÇÃO já designada nos presentes autos, com as devidas cominações já constantes na ata de ID. 3438e06. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEIKON…
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