Processo 0000392-38.2026.8.17.2310
TJPE • Mandado de Segurança Coletivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000392-38.2026.8.17.2310 IMPETRANTE: EDGAR BARBOSA DE MIRANDA LIRA, ANA NERY DE LIMA, LENILSON SANTOS DE LIMA, AGENILDO MARCOS DE OLIVEIRA IMPETRADO(A): MESA DIRETORA, JESSICA MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Edgar Barbosa de Miranda Lira, Lenilson Santos de Lima, Ana Nery de Lima Cavalcanti e Agenildo Marcos de Oliveira, todos vereadores integrantes da Câmara Municipal de Bom Jardim/PE, contra atos atribuídos à Mesa Diretora daquela Casa Legislativa e à sua Presidenta, Jéssica Maria Barbosa da Silva. O ato impugnado é a aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, deliberado na sessão extraordinária realizada em 17 de abril de 2026 (ata — ID 238550326), que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito no valor de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais) junto à Caixa Econômica Federal, por meio do programa FINISA, destinada ao custeio de obras de infraestrutura. Para sustentar a ilegalidade da deliberação, os impetrantes elencam, em síntese, os seguintes vícios: (i) voto indevido da Presidenta da Câmara, vedado, segundo alegam, pelo art. 14 da Lei Orgânica Municipal; (ii) aplicação de quórum regimental de dois terços incompatível com a maioria absoluta prevista na Lei Orgânica para operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital (art. 120, III); (iii) desrespeito ao interstício de 72 horas entre as duas discussões exigidas pelo art. 124 do Regimento Interno; (iv) deliberação de dois projetos de lei em uma única sessão extraordinária, em suposta violação ao art. 157, parágrafo único, do Regimento Interno; (v) ausência de apresentação de estudos de impacto fiscal, orçamentário e ambiental; (vi) violação à regra de ouro constitucional; e (vii) déficit de publicidade do processo deliberativo. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato aprovado, impedindo a sanção, a promulgação e a contratação da operação de crédito. No mérito, postulam a anulação da votação e da lei municipal dela resultante. A peça inaugural foi instruída com procuração (ID 237823060), documentos de identificação dos impetrantes (IDs 237823061, 237823062, 237823063 e 237823077), cópia do Regimento Interno (ID 237823078), da Lei Orgânica Municipal (ID 237823081), do Projeto de Lei nº 08/2026 e sua mensagem justificativa (ID 237824485), captura de tela de transmissão via YouTube (ID 237824486) e da Lei Orçamentária Anual de 2026 (ID 237824501). Em 27 de abril de 2026, foi proferido despacho (ID 238131505) postergando a análise do pleito cautelar e determinando a intimação urgente da autoridade coatora para manifestação no prazo de 48 horas. A intimação foi efetivada por meio eletrônico em 28 de abril de 2026, conforme certidão positiva de diligência lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 238347347). Em 29 de abril de 2026, as impetradas apresentaram manifestação (ID 238546930), acompanhada de atas de sessões presididas pelo próprio vereador Lenilson (IDs 238550308, 238550309 e 238550319), estudo de impacto financeiro (ID 238550311), pareceres das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento (ID 238550323), ofícios de convocação da sessão extraordinária (ID 238550322) e cópia da lei municipal…
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