Processo 0000392-38.2026.8.17.9003

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000392-38.2026.8.17.9003
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0000392-38.2026.8.17.9003 Processo originário: 0008592-21.2019.8.17.0001 IMPETRANTE: ARLEIDE APARECIDA DA SILVA PACIENTE: HEIDER DIAS SOTERO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR(A): MARIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de Heider Dias Sotero, com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativa à condenação imposta nos autos do processo nº 0008592-21.2019.8.17.0001, da 5ª Vara Criminal da Capital. Alega o Impetrante que a sentença de sua condenação transitou em julgado em 2023, e que, acreditando que a anulação de sentenças de outros réus não o afetaria, impetrou o presente habeas corpus com o intuito de buscar a prescrição retroativa. Contudo, ocorre que, após impetrar o habeas corpus foi proferida nova sentença no processo principal, resultando em nova condenação para todos os réus, incluindo o Impetrante. Assim, sobreveio aos autos notícia de fato superveniente de relevo processual: em 22/04/2026, o Juízo apontado como coator proferiu sentença condenatória, oportunidade em que resultou em nova condenação para TODOS os réus, inclusive, o requerente Heider Dias Sotero. (Num. 56694210). Eis a síntese dos fatos. Em razão da superveniência de nova sentença, com nova condenação, o objeto da presente ação perdeu sua eficácia, uma vez que a situação jurídica do impetrante foi substancialmente alterada. Tal pronunciamento judicial constitui novo título prisional, autônomo e superveniente, que substitui juridicamente o comando anterior. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento iterativo no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O agravante alegou ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau apresentou novos fundamentos sem requerimento ministerial nas alegações finais, o que violaria o sistema acusatório. Pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares ou compatibilização com o regime semiaberto fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicado o habeas corpus que questionava o decreto de prisão preventiva anterior; e (ii) se a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória e o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva autorizam a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título judicial a justificar a prisão cautelar, tornando prejudicada a análise do habeas corpus que…

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