Processo 0000392-39.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000392-39.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: D & M COMIDA ORIENTAL LTDA IMPETRADO: JUIZA DA 16ª VARA DO TRABALHO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0000392-39.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA IMPETRANTE : D & M COMIDA ORIENTAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO RECIFE/PE LITISCONSORTE PASSIVO: ROBSON SANTANA SOUZA DE LIMA ADVOGADO: AUXILIADORA FERNANDES VIANA Ementa:Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Audiência de instrução. Pedido de participação telepresencial por advogada constituída com escritório profissional em unidade federativa diversa. Indeferimento por fundamentação genérica. Ausência de demonstração concreta da necessidade do ato presencial. Violação ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório. Aplicação da Resolução CNJ nº 354/2020, do art. 385, § 3º, do CPC e da jurisprudência consolidada do TRT6. Segurança concedida. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000821-89.2025.5.06.0016, que indeferiu pedido formulado pela patrona da reclamada para participação na audiência de instrução sob a forma telepresencial, ao fundamento de que a presença física dos envolvidos seria essencial à melhor produção da prova oral, admitindo-se o acesso remoto apenas em hipóteses excepcionais. A impetrante sustentou que sua advogada possui escritório profissional na cidade de Belém/PA, circunstância que impõe deslocamento interestadual, com custos relevantes de transporte, hospedagem e alimentação, além de reorganização logística da atividade profissional, sem que houvesse demonstração concreta de que a modalidade virtual causaria prejuízo à regular instrução processual. Em sede liminar, foi reconhecida a plausibilidade do direito invocado, determinando-se a redesignação da audiência, preferencialmente na modalidade telepresencial, ou, alternativamente, em formato híbrido. Posteriormente, o Juízo de origem redesignou o ato e concedeu link de acesso virtual à advogada da impetrante. Submete-se, assim, ao exame de mérito a confirmação da liminar, a partir da verificação da existência de direito líquido e certo à participação telepresencial da patrona da parte em audiência de instrução, diante do quadro normativo aplicável e da jurisprudência predominante, com especial destaque para os precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da participação telepresencial da advogada da parte em audiência de instrução, fundado apenas em premissa genérica de preferência pela forma presencial, sem demonstração individualizada de impossibilidade técnica ou de efetivo prejuízo à colheita da prova oral, viola direito líquido e certo da impetrante. 6. Há, especificamente, três pontos a serem enfrentados: (i) saber se a Resolução CNJ nº 354/2020 e o art. 385, § 3º, do CPC autorizam a prática do ato processual por videoconferência quando demonstrada dificuldade concreta de comparecimento presencial; (ii) saber se a imposição de deslocamento interestadual à patrona da…
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