Processo 0000392-40.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-40.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000392-40.2025.5.18.0291 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES SABINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS RODRIGUES SABINO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000392-40.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MARCOS RODRIGUES SABINO ADVOGADO : LUCAS AUGUSTO BARBOSA SOUSA RECORRENTE : CARLOS ANTONIO P DA SILVA LTDA - ME ADVOGADO : NATHALIA CRISTINA MACHADO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE NAZÁRIO ADVOGADA : JACIARA ALVES LOPES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUÍZA : MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e primeira reclamada contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas por ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas conduzidas pela primeira reclamada em razão da confissão do preposto. Recurso da reclamada desprovido. 4. Configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas conduzidas pelo reclamante quanto à responsabilidade do segundo reclamado. Recurso do reclamante provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante provido, com matérias sobrestadas. Recurso da primeira reclamada desprovido, com matérias sobrestadas. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunha sobre fatos controvertidos e relevantes, se o provimento jurisdicional desfavoreceu o requerente justamente por falta de prova".     RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Maria Augusta Gomes Luduvice, da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás, acolheu parcialmente os pedidos formulados por MARCOS RODRIGUES SABINO contra CARLOS ANTONIO P. DA SILVA LTDA. e MUNICÍPIO DE NAZÁRIO.   Embargos de declaração opostos pelo reclamante, rejeitados.   A reclamada CARLOS ANTONIO P. DA SILVA LTDA. interpôs recurso ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da sentença quanto à obrigação de fazer a retificação da CTPS, pagamento "por fora", honorários sucumbenciais e imitação da condenação.   O reclamante interpôs recurso ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade do município, dano moral, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e por embargos protelatórios.   As partes apresentaram contra-arrazoados.   Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo "provimento do recurso interposto pelo reclamante, para anular a sentença no capítulo relativo à responsabilidade do Município de Nazário e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e proferido novo julgamento, como entender de direito" e "Pelo não provimento do recurso da primeira reclamada".   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos…

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