Processo 0000392-42.2025.5.14.0003
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000392-42.2025.5.14.0003 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecb9589 proferida nos autos. ROT 0000392-42.2025.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RO8997) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA (RO9203) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 1465f73; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 6bdc7b6). Representação processual regular (Id 5456b12). Depósito recursal recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id f5c8616). Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
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