Processo 0000392-49.2026.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000392-49.2026.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT 1º grau - Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000392-49.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: KAMILLY TAYNA LUZ DOS SANTOS RECLAMADO: M. C. G. SERVICO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83c993a proferida nos autos. Decisão sobre a tutela provisória A reclamante pede a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Quanto à probabilidade do direito, afirma que “a própria reclamada reconhece a existência de verbas rescisórias devidas, tanto que ajuizou ação de consignação em pagamento, o que, por si só, afasta qualquer controvérsia quanto à existência do crédito trabalhista”, mas que “a reclamada interrompeu o pagamento ao tomar conhecimento de que a Reclamante faria ressalvas”. Quanto ao perigo do dano, afirma que “é evidente, atual e concreto”. Alega que as verbas rescisórias “possuem natureza eminentemente alimentar, destinando-se à subsistência do trabalhador após a ruptura do vínculo empregatício”. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, para: a) a liberação imediata das verbas rescisórias incontroversas; ou, subsidiariamente, b) a autorização para levantamento integral, pela Reclamante, dos valores depositados na ação de consignação em pagamento (processo nº 0000376-95.2026.5.08.0011), independentemente de concordância com o montante, “sem prejuízo da discussão quanto às diferenças devidas na presente demanda”. Analiso e decido. No processo nº ConPag 0000376-95.2026.5.08.0011, a reclamada depositou R$ 4.513,98, referente à consignação e pagamento (ID. 39bfd47 daquele processo). Embora em tramitação nesta 11ª Vara do Trabalho, o processo atualmente se encontra no CEJUSC-JT 1º grau – Belém. Veja-se: na decisão ID. e7d1f3b, deste processo, que este Juízo rejeitou a prevenção deste processo com a ação de consignação em pagamento, de modo que, a contrario sensu do art. 286 do CPC. Portanto, a decisão sobre a liberação dos valores depositados na ação de consignação em pagamento deve ocorrer na própria ação de consignação em pagamento, e não neste processo, autônomo, pela via impropria da tutela provisória. Indefere-se o pedido. Observe-se que neste processo já há designação de audiência no dia 28/05/2026, às 08:40 horas, conciliação em conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - sala 06 CEJUSC. Assim, devolva-se o processo ao CEJUSC-JT 1º grau – Belém. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 05 de maio de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAMILLY TAYNA LUZ DOS SANTOS

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