Processo 0000392-50.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-50.2026.4.05.0000 APELANTE: ZILMAR DE ARAUJO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742, DE 1993. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NO PERÍODO PLEITEADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada para o período compreendido entre a data do requerimento administrativo, em 30 de agosto de 2018, e a véspera da implantação de aposentadoria por idade, em 1º de julho de 2020. 2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, exige, cumulativamente, a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, e de hipossuficiência econômica. 3. O laudo médico-pericial foi conclusivo no sentido de que, no intervalo compreendido entre 2018 e 2020, as moléstias ortopédicas e degenerativas da apelante produziam sintomatologia flutuante, com impedimentos de curto prazo e inferiores a dois anos, tendo o perito fixado a data de início da atual incapacidade em 4 de julho de 2025, em marco posterior ao período perseguido nos autos. 4. A análise integral da documentação médica pregressa -- inclusive dos exames de imagem de 2016 e 2017 e dos atestados apresentados -- foi feita pelo expert, que motivou a impossibilidade técnica de retroação da data de início da incapacidade. 5. A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a realização de nova perícia ou a produção de esclarecimentos já prestados, nos termos do artigo 480, parágrafo 3, do Código de Processo Civil, não se configurando cerceamento de defesa quando o laudo é claro, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. 6. Patologias de caráter oscilante e remissivo, ainda que resultem em afastamentos episódicos das atividades habituais, não caracterizam o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, parágrafo 2, inciso II, da Lei nº 8.742, de 1993. 7. Implantada aposentadoria por idade a partir de 2 de julho de 2021, sobressai a incompatibilidade de acumulação com o benefício assistencial pleiteado, à luz do artigo 20, parágrafo 4, da Lei nº 8.742, de 1993. 8. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. nm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000392-50.2026.4.05.0000 APELANTE: ZILMAR DE ARAUJO LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JAQUES RAMOS WANDERLEY - PB11984 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Apelação cível interposta por ZILMAR DE ARAÚJO LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, no exercício da competência federal delegada, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado em face do Instituto Nacional do…
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