Processo 0000392-52.2025.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000392-52.2025.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000392-52.2025.5.06.0104 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: RICHARD DWAN DO NASCIMENTO BALTAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993f0c4 proferida nos autos. ROT 0000392-52.2025.5.06.0104 - Quarta Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RICHARD DWAN DO NASCIMENTO BALTAR GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR (PE40144)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1757-68.2015.5.06.0371 - Tema 15 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 207 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000761-63.2018.5.05.0025), cumpre indeferir tal pretensão, uma vez que a referida controvérsia diz respeito aos processos em fase de execução. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id 2f3d1b1; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 85b8b86). Representação processual regular (Id 01f452d ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Pondero, entretanto, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, por medida de economia e celeridade processuais: DA CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Passo a analisar. Diferentemente do que aduz a empresa pública, entendo que não há se falar em bis in idem em razão do pagamento cumulativo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do adicional de periculosidade, eis que, conquanto ambos se destinem a compensar os riscos inerentes à determinada atividade, possuem fundamentos distintos - o primeiro, o exercício de atividade postal externa, e o segundo, o trabalho realizado com uso de motocicleta. A jurisprudência do TRT6 é farta a respeito do tema: (...) Ademais, anoto que a possibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade já foi pacificada pelo C. TST no julgamento do Tema 15 dos Recursos Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), em que foi firmada a seguinte tese vinculante: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Esse é o entendimento seguido por 4ª Turma, como se extrai, por exemplo do ROT 0000044-68.2024.5.06.0007 (Data de assinatura: 03.04.2025;…

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