Processo 0000392-55.2026.5.19.0007
TRT19 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000392-55.2026.5.19.0007 CONSIGNANTE: EMPRESA ALAGOANA DE TECNOLOGIA EM SERVICOS EIRELI CONSIGNATÁRIO: ALBERICO JORGE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13979a proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por EMPRESA ALAGOANA DE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS EIRELI em razão do falecimento de seu ex-empregado ALBERICO JORGE DOS SANTOS, ocorrido em 14/03/2026, objetivando a quitação de haveres rescisórios apurados no valor líquido de R$ 3.114,85. A parte consignante efetuou a juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovou o tempestivo depósito judicial do montante devido. Na audiência realizada em 23/07/2026, colheu-se a premissa de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social, razão pela qual este Juízo determinou a retificação do polo passivo para constar o Espólio, bem como a citação da filha maior de idade do falecido, Sra. Adrielly Yasmim de Oliveira Santos, além da inclusão da Sra. Maria Mariah de Deus e de filho menor de idade. Ocorre que, no mesmo ato, procedeu-se à juntada do extrato previdenciário oficial obtido por meio do sistema PREVJUD, o qual revelou quadro fático diverso sobre a habilitação de dependentes do trabalhador falecido junto ao órgão previdenciário. Pois bem. Examinando os documentos oficiais constantes do extrato previdenciário PREVJUD, constata-se que o falecido empregado possui único dependente habilitado perante o Instituto Nacional do Seguro Social para a percepção do benefício de Pensão por Morte (NB 236.130.271-8), qual seja, seu filho menor impúbere ADRYAN JORGE DOS SANTOS, nascido em 20/09/2021 (CPF XXX.XXX.XXX-XX). O ordenamento jurídico pátrio disciplina de forma específica a destinação das verbas trabalhistas não recebidas em vida pelo empregado. De fato. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, estabelecendo-se a convocação dos sucessores previstos na lei civil apenas de forma subsidiária, na falta de dependentes previdenciários. A norma institui regramento cogente e especial que prevalece sobre as regras gerais do Código Civil quando demonstrada a existência de dependente formalmente cadastrado no INSS. No âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, a matéria encontra-se pacificada no sentido de que o crédito decorrente da extinção do contrato de trabalho por morte deve ser entregue prioritariamente ao dependente habilitado perante o órgão previdenciário: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. LEI Nº 6.858/1980. CÓDIGO CIVIL. FILIAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cinge-se a controvérsia à aplicação da Lei nº 6.858/1980 e do Código Civil para fins de recebimento de verbas rescisórias depositadas em ação de consignação em pagamento. O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a condição de dependente habilitada perante o INSS apenas da filha menor, com base no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, sob o fundamento de que as verbas consignadas são decorrentes da rescisão contratual e de pequena monta. O recurso ordinário pleiteia a divisão proporcional do crédito entre todos os filhos do…
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