Processo 0000392-58.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000392-58.2025.8.27.2742/TO AUTOR : ROSA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por Rosa Maria Pereira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS . Regularmente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (Evento 78), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação à execução, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria no Evento 84. No Evento 86, a Central de Expedição de Precatórios e RPVs (CEPEX) elaborou a minuta da requisição de pagamento. Contudo, constata-se que a requisição contemplou exclusivamente o pagamento de custas finais ao FUNJURIS-TO no valor de R$ 828,82. A parte exequente apresentou manifestação tempestiva no Evento 92, expressando discordância com a RPV elaborada. Apontou a omissão da requisição quanto ao seu crédito principal (R28.015,69)eaoshonoraˊriosadvocatıˊciossucumbenciais(R 2.801,57), pugnando pela homologação de seus cálculos no valor total de R$ 30.817,26. Intimado novamente (Evento 88), o INSS manteve-se silente, operando-se novo decurso de prazo no Evento 96. É o breve relatório. Decido/Determino. Considerando que a autarquia previdenciária, regularmente intimada, não apresentou impugnação aos cálculos iniciais da execução, tampouco se manifestou acerca da petição do Evento 92, operou-se a preclusão, tornando-se incontroversos os valores apresentados pela exequente. Ademais, assiste razão à parte credora, evidenciando-se claro erro material/omissão na elaboração da RPV constante no Evento 86, a qual se limitou às custas processuais e ignorou o título executivo referente à obrigação principal. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da exequente do Evento 92 e HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o valor da presente execução em R$ 30.817,26 (trinta mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 28.015,69 atinentes ao crédito principal e R$ 2.801,57 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Por conseguinte, DETERMINO : A desconsideração e o cancelamento da RPV expedida equivocadamente no Evento 86. O retorno dos autos à Secretaria/CEPEX para que proceda à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) retificadas , devendo constar: a) O crédito principal em favor da exequente (R$ 28.015,69); b)Os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora (R 2.801,57); c) A manutenção da requisição das custas finais devidas ao FUNJURIS-TO (R$ 828,82), se for o caso. Após a expedição das novas minutas, intimem-se as partes para ciência prévia. Não havendo oposição, proceda-se ao envio das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Intimem-se, observando-se o requerimento de exclusividade nas publicações formulado pelo patrono da parte autora. Cumpra-se. Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.
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