Processo 0000392-59.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000392-59.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: URLEY DA SILVA DAMASCENO RECLAMADO: ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2a5a0 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por URLEY DA SILVA DAMASCENO contra ROSINEIDY SOUZA DINIZ - ME, onde requer, em sede de antecipação de tutela, bloqueio de todos os créditos e pagamentos, presentes e futuros, devidos à empresa reclamada junto ao tomador de serviços. Analiso e decido. Nos termos do artigo 300 e 311, I do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida pelo reclamante, consistente no bloqueio de créditos da reclamada junto ao tomador de serviços, encontra-se intrinsecamente vinculada ao próprio mérito da demanda, qual seja, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de supostas faltas graves patronais. A análise acerca da existência ou não de tais faltas, bem como de sua gravidade suficiente para ensejar a rescisão indireta (art. 483 da CLT), demanda cognição exauriente, com a devida instrução probatória e observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando adequada sua apreciação em sede de cognição sumária. Assim, a concessão da medida pretendida, neste momento processual, implicaria antecipação dos efeitos do próprio provimento final, esvaziando a necessidade de instrução do feito e podendo acarretar prejuízo à parte contrária sem a devida formação do contraditório. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da necessidade de aprofundamento probatório quanto ao mérito da controvérsia, não há como acolher o pleito formulado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência para bloqueio de créditos da reclamada junto ao tomador de serviços. Intimem-se as partes. Aguarde-se a realização da audiência inaugural, já designada para o dia 25/05/2026 às 10h. E, para constar, foi lavrado o presente termo. Nada mais. gac// MANAUS/AM, 17 de abril de 2026. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URLEY DA SILVA DAMASCENO
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