Processo 0000392-59.2026.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000392-59.2026.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000392-59.2026.8.17.3370 AUTOR(A): JOAO AUGUSTO DINIZ CAVALCANTE RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO VOITER SA DECISÃO / DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por JOAO AUGUSTO DINIZ CAVALCANTE contra o BANCO MASTER S/A, CREDCESTA e BANCO PLENO S/A. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL Como é de conhecimento público e notório, em 18 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil decretou o regime de liquidação extrajudicial da instituição financeira demandada, o BANCO MASTER S/A. A decretação da liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil não configura apenas um ato administrativo isolado, mas sim um fenômeno jurídico-econômico de vasta repercussão, que altera substancialmente a capacidade processual passiva da entidade e a própria viabilidade de persecução judicial individual de créditos ou pretensões correlatas. Conforme se extrai do regramento específico, notadamente o artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produz, de imediato, efeitos automáticos e cogentes sobre a esfera jurídica da instituição liquidanda e sobre terceiros. O texto normativo é peremptório ao estabelecer que a liquidação acarreta a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade, proibindo, de forma expressa, o aforamento de novas ações e execuções enquanto perdurar o regime de exceção. A natureza jurídica da liquidação extrajudicial aproxima-se, em diversos aspectos, do regime falimentar das sociedades empresárias comuns, todavia, reveste-se de maior gravidade e interesse público, dado o impacto que a insolvência de uma instituição financeira pode causar ao Sistema Financeiro Nacional e à estabilidade da economia popular. Por essa razão, o legislador optou por um rigorismo formal que visa concentrar todas as pretensões e o passivo da entidade perante o liquidante, garantindo a par conditio creditorum e a preservação do acervo para a satisfação ordenada dos credores, sob a fiscalização do Banco Central. No caso sub examine, observa-se que a liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A foi formalizada em 18 de novembro de 2025. Compulsando os dados do sistema, verifica-se que a presente ação foi intentada no ano de 2026, ou seja, em data posterior à proibição legal de aforamento de novas demandas. Trata-se, portanto, de pretensão deduzida em juízo em franca desobediência ao óbice instransponível imposto pela lei de regência. A vedação ao aforamento de novas ações não constitui mera irregularidade sanável, mas sim ausência de um pressuposto processual negativo ou, sob outra ótica, a falta de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que o ordenamento veda o uso da via judicial comum para o fim almejado enquanto não encerrada a liquidação ou autorizado o processamento por norma de exceção. A manutenção do trâmite processual nestas circunstâncias importaria em inobservância da soberania administrativa do Banco Central em sua atividade fiscalizatória e em violação ao princípio da especialidade normativa. O dispositivo legal citado tem por escopo evitar que o acervo patrimonial da liquidanda seja dissipado por decisões judiciais isoladas ou que o quadro geral…

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